Processo 0000161-85.2026.5.14.0421
TRT14 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FEIJÓ CSAC 0000161-85.2026.5.14.0421 REQUERENTE: JANIELLI REGO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1cd02a proferido nos autos. DECISÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E TUTELA DE URGÊNCIA Vistos, etc. JANIELLI REGO DE OLIVEIRA e SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO ACRE ajuizaram Ação de Cumprimento de Ações Coletivas em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL lastreada em sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 0000036-79.2023.14.0403, cujo título executivo judicial reconheceu o direito à redução da jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração, aos empregados da parte reclamada que possuam filhos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito da base territorial da entidade sindical autora. A exequente alega ser genitora de menor com Transtorno do Espectro Autista e que, por quatro vezes, já solicitou a redução da carga horária deferida na ação civil pública e não foi atendida, até o momento, pela instituição financeira. Assim postula o pagamento da astreinte fixada na ação civil pública pelo descumprimento da obrigação de fazer, totalizando R$ 150.000,00-; requer a majoração da multa diária para o valor de R$ 10.000,00- e, em sede de tutela de urgência requer que a executada seja compelida a implementar imediatamente a redução da jornada da exequente, nos termos da decisão proferida em sede coletiva. Dito isso, delibero. Os exequentes promoveram duas execuções, uma em relação à obrigação de fazer e outra em relação à obrigação de pagar a astreinte fixada, para tanto, juntaram aos autos o título executivo judicial referente à decisão de tutela de urgência proferida nos autos da ACP n. 0000036-79.2023.5.14.0403, em 31/01/2023, Id a3963da, na qual o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Rio Branco, exarou a seguinte decisão liminar: “III - CONCLUSÃO 1. Por toda a fundamentação exposta, defiro em parte pretensão de tutela de urgência requerida pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Acre em face da Caixa Econômica Federal para determinar que: a) Seja reduzido, sem prejuízo de remuneração, a carga horária de seus empregados em 2 (duas) horas diárias aos que laborem 6 (seis) horas por dia e 2 (duas) horas aos que laborem 8 (oito) horas por dia; b) Referida redução de carga horária terá por escopo os empregados cujos filhos tenham sido diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e se estenderá pelo lapso temporal necessário ao tratamento da condição, devendo ser comprovado por laudos específicos emitidos por profissionais de saúde; e c) Essa medida liminar terá abrangência em toda a base territorial do sindicato postulante, ou seja, no território compreendido por todo o Estado do Acre. 2. A Caixa Econômica Federal deverá comprovar nos autos, em até 20 (vinte) dias, a adoção das medidas necessárias ao pleno cumprimento das determinações aqui exaradas. Passado este prazo, determino a incidência de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, reversíveis ao autor, limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de majoração, acaso se verifique desídia no cumprimento (artigo 536, § 1º, do CPC c/c o artigo 769 da CLT). 3. Cientifique-se o Ministério Público do Trabalho para a atuação como custos legis nos presentes…
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