Processo 0000161-85.2026.8.16.0031

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000161-85.2026.8.16.0031
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Guarapuava
Última publicação
16/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: gua-9vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000161-85.2026.8.16.0031   Processo:   0000161-85.2026.8.16.0031 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Prestação de Serviços Valor da Causa:   R$1.000,00 Polo Ativo(s):   ANDERSON CLEITON MORAES JANETE APARECIDA DE OLIVEIRA MORAES Polo Passivo(s):   COOPERATIVA AGROPECUÁRIA CANDÓI GRANLIDER TRANSPORTES E AGENCIAMENTOS DE CARGA SENTENÇA  1. RELATÓRIO  Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência (Liberação do Veículo) ajuizada por JANETE APARECIDA DE OLIVEIRA MORAES e ANDERSON CLEITON MORAES em face de COOPERATIVA AGROPECUÁRIA CANDÓI COACAN e GRANLIDER TRANSPORTES E AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA.   Consta na inicial em síntese que em 23 de dezembro de 2025 os autores realizaram carregamento de milho vinculado documentalmente à COACAN na condição de adquirente do produto e emissora da nota de remessa ao Porto de Paranaguá PR. No curso da viagem houve problema mecânico comunicado à transportadora que procedeu à correção documental e substituição do cavalo mecânico mantendo o conjunto de bitrem. Chegando ao porto em 29 de dezembro de 2025 a carga foi formalmente refugada pelo terminal. Alegam que a Granlider determinou o retorno do veículo à origem e que apresentando-se no pátio da COACAN em 30 de dezembro de 2025 o motorista foi impedido de descarregar permanecendo o caminhão integralmente carregado desde então na sede da cooperativa. Sustentam que apesar de notificações extrajudiciais dirigidas às requeridas estas permaneceram inertes mantendo a retenção fática do veículo o que configura abuso de direito e autotutela privada. Posto isso, ajuizaram a presente demanda requerendo a concessão de liminar para imediata descarga da carga e liberação do caminhão com fixação de multa diária e autorização de medidas necessárias ao cumprimento e no mérito a confirmação da tutela para tornar definitiva a vedação à retenção do veículo. Apresentaram documentos (mov. 1.2/1.14).  A decisão de mov. 9.1 deferiu o pedido liminar para determinar que as requeridas viabilizem a descarga da carga transportada e a consequente liberação do veículo descrito na inicial.   Citada e intimada a requerida Cooperativa Agropecuária Candói (mov. 19). A requerida Cooperativa Agropecuária Candói opôs embargos de declaração alegando a existência de fatos omitidos pela parte autora. Ao final, requereu a reforma de decisão liminar, afastando a obrigação imposta (mov. 21.1).   Os autores manifestaram ciência do fato superveniente e alegaram que mesmo que a liberação tenha ocorrido por atuação de terceiro estranho à lide, a finalidade da tutela jurisdicional foi atingida. Ainda, arguiram a perda superveniente do objeto e requereram a extinção do feito (mov. 30.1). Reiterou (mov. 34.1).  A decisão de mov. 37.1 rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte ré.  Manifestação da parte ré pela extinção do processo por perda superveniente do objeto (mov. 42.1).  Realizada audiência de conciliação. Ausente a parte autora (seq. 45).  Vieram os autos conclusos.  É, em síntese o relatório. DECIDO.  2. FUNDAMENTAÇÃO  A controvérsia posta nos autos diz respeito à alegada retenção indevida do veículo dos autores nas dependências das requeridas, ainda…

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