Processo 0000161-87.2025.5.09.0024
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000161-87.2025.5.09.0024 RECORRENTE: TUANY KARINE GONCALVES DA ROSA RECORRIDO: VN04 COMERCIO DE VARIEDADES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb70e2d proferida nos autos. ROT 0000161-87.2025.5.09.0024 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TUANY KARINE GONCALVES DA ROSA JONAS BORGES (PR30534) Recorrido: Advogado(s): VN04 COMERCIO DE VARIEDADES LTDA MARCIO RODRIGO FRIZZO (PR33150) RECURSO DE: TUANY KARINE GONCALVES DA ROSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2026 - Id 553108a; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id d50e0e3). Representação processual regular (Id 8fc4105). Preparo inexigível (Id 9f892c5). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A Autora sustenta a ocorrência de nulidade por negativa de entrega da prestação jurisdicional. Afirma que, embora tenha apresentado embargos de declaração, o Tribunal não se manifestou sobre a prova documental específica que atesta o labor ininterrupto por um período de 17 dias quando os cartões eram manuais, limitando-se a referências genéricas a controles de ponto posteriores. Sustenta que a Corte de origem não pode desconsiderar a irregularidade documental apontada sob o pretexto de regularidade em meses subsequentes. Fundamentos do acórdão recorrido: "Analisando a fundamentação da r. sentença (fls. 274/275), que incorporou os fundamentos recursais, verifica-se que o Juízo a quo se manifestou amplamente sobre o tema da jornada de trabalho. A magistrada avaliou cuidadosamente o ônus da prova, a documentação apresentada e, de forma crucial, o depoimento da própria demandante. A conclusão pela rejeição dos pedidos de horas extras e intervalo intrajornada não se deu apenas pela acolhida integral dos cartões de ponto, mas pela confissão da demandante em audiência (registrada no item 5 da sentença, fl. 275) de que usufruía de uma hora de intervalo e não realizava mais horas extras habitualmente após a gestação. O cerne da preliminar consiste, efetivamente, no inconformismo da parte com a conclusão do julgado e com a valoração da prova oral produzida, em especial o depoimento da demandante, elemento que se sobrepôs à análise formal dos cartões (sejam estes "variáveis" ou "britânicos"). A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada, conforme exigem o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489 do Código de Processo Civil. A questão relativa à (in)validade do regime de compensação, embora não tratada em detalhe específico na sentença de primeiro grau, foi rejeitada implicitamente ao se validar a jornada registrada e, sobretudo, ao se considerar a prova oral como definidora da insuficiência probatória da parte demandante. O princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) foi respeitado. O juiz não está obrigado a responder a todos os argumentos da parte, desde que decline os fatos e fundamentos jurídicos que formaram o seu convencimento. No caso, a força probante do depoimento da própria parte autora foi o elemento central para a…
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