Processo 0000161-88.2026.5.09.0659
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATOrd 0000161-88.2026.5.09.0659 AUTOR: KAILAINY RODRIGUES CONCEICAO RÉU: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da3ae8d proferido nos autos. CERTIDÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, Dr. Ronaldo Piazzalunga, nos termos da Portaria nº 39, de 25 de março de 2026, da Seção de Designação de Magistrados de 1° Grau deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, em razão do id. b3044a2. Guarapuava (PR), 15 de maio de 2026. Érica Hashimoto Antunes Diretora de Secretaria Vistos, etc. 1. Em atenção à petição jungida ao id. b3044a2 pela parte autora, esclareço que descabe a homologação de unilateral retificação e aditamento à avença, pelo que me reporto, por razões de economia e celeridade processuais, ao item 1.2 do despacho proferido no id. 90ec4cc ("1.2. Assim, deverão as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, promover, conjuntamente, a retificação e o aditamento do pacto, de modo a adequá-lo aos parâmetros dispostos na presente decisão, observando-se os requisitos para validação de assinatura digital (Lei Federal n° 11.419/2006), se for o caso, sob pena de não conhecimento. Intimem-se, por seus procuradores."). Nada a deferir. Por oportuno, ante a disposição constante da manifestação autoral de id. b3044a2, de que: "Quanto ao item 1.1, acolhendo a fundamentação do Juízo (CLT, artigo 477, caput e parágrafo 10), a Reclamante renuncia, expressamente, ao pedido de expedição de alvará judicial para fins de habilitação ao Seguro-Desemprego e movimentação do FGTS, e propõe que a respectiva cláusula do acordo passe a vigorar com a seguinte redação: [...] A Reclamada compromete-se, ainda, no mesmo prazo, a entregar à Reclamante a chave de identificação e demais documentos hábeis à movimentação da conta vinculada do FGTS junto à Caixa Econômica Federal,[...]" (sem grifos no original), saliento que o artigo 17-A da Lei 8.036/1990 dispõe que: "Art. 17-A. O empregador ou o responsável fica obrigado a elaborar folha de pagamento e a declarar os dados relacionados aos valores do FGTS e outras informações de interesse do poder público por meio de sistema de escrituração digital, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência. (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)", fixando o Edital nº 4/2023, expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o dia 01.03.2024 como data para "Implantação" do "ambiente de produção e operação efetiva" do "FGTS Digital", alcançando "Todas as empresas". Sob esse prisma, dos termos da Portaria MTE nº 240, de 29.02.2024, que "Regulamenta o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS Digital, de que trata o art. 17-A da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.", destaco os seguintes dispositivos: "Art. 11. A obrigação de elaborar a folha de pagamento e de declarar os dados relacionados aos valores do FGTS, entre outras informações de interesse do Ministério do Trabalho e Emprego, prevista no art. 17-A da Lei nº 8.036, de 1990, será realizada pelo empregador ou responsável mediante o envio de arquivos e informações ao eSocial e ao FGTS Digital. [...] Art. 12. [...] § 1º Todas as informações declaradas nos sistemas eSocial e FGTS Digital integrarão a base de dados da Inspeção do Trabalho e poderão, junto a outros sistemas públicos, ser…
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