Processo 0000161-92.2026.5.09.0011
TRT9 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumSen 0000161-92.2026.5.09.0011 EXEQUENTE: RAIMUNDO MAURICIO DA SILVA SANTANA EXECUTADO: BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aecc60b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos em razão do protocolo Id e96d1ac/Id 8cb98b4 - Curitiba, 11/05/2026. CELSI LANDO Técnico Judiciário DESPACHO 1. A parte executada requer a sua exclusão/não inclusão no cadastro do BNDT, sob o fundamento de até o presente momento encontra-se em recuperação judicial. 1.1 O processamento da recuperação judicial não suspende a exigibilidade de créditos trabalhistas, nem autoriza a exclusão do nome do executado do BNDT, uma vez que a inclusão do devedor no BNDT é uma imposição legal quando há inadimplemento de crédito trabalhista. Todavia, quanto a empresas no chamado "stay period" deve ser observado o art. 13 do ato CGJT nº 01/2022 que dispõe: Art. 13. É vedada a inclusão da empresa em recuperação judicial no BNDT durante o período de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/05, mesmo quando se tratar de execuções fiscais e de execuções de ofício que se enquadrem, respectivamente, nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal. § 1º Na hipótese de a empresa ter deferida a sua recuperação judicial após ser incluída no cadastro do BNDT, independente de estar garantido a execução juízo, deverá o juízo averbar tal condição no referido cadastro, após tomar conhecimento desta condição. Contudo, a expedição da certidão não autoriza a extinção da execução, mas somente a sua suspensão em relação à empresa recuperanda, devendo ser emitida pelo BNDT como certidão: "Positiva com suspensão da exigibilidade do débito." A qual já consta para os autos id Id 71bc50d 2. Alega a executada que " Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (Tema nº 0004), consolidou o entendimento de que o artigo 523, § 1º, do CPC não é aplicável ao processo do trabalho." 2.1. Considerando-se a uniformização do entendimento a respeito da inexigibilidade da multa a que se refere o art. 523, § 1º do CPC no processo do trabalho, no âmbito do c.TST, de acordo com a tese firmada no incidente de recurso de revista repetitivos IRR-1786-24.2015.5.04.0000 (Tema 4), no sentido de que "a multa coercitiva do ar.523, § 1º, do CPC de 2015 (art.475-J do CPC de 1973 não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o Processo do Trabalho, ao qual não se aplica", embora se ressalve a compreensão diversa deste magistrado, por razões de "disciplina judiciária, acata-se o entendimento uniformizado. Em face disso, defere-se, para afastar da conta a multa do art. 523 § 1º, do CPC. 3. O exequente postula a liberação dos depósitos recursais; "reiterar o petitório protocolado sob ID 78d4f73, informando seus dados bancários, abaixo descritos, na forma determinada em item 7, para transferência dos valores devidos, o que se requer, uma vez que já parcialmente garantidos pelos depósitos recursais de ID´s decbf36 (R$26.266,92) + 5997a54 (R$3.733,08), não havendo que se falar em expedição de certidão habilitação do crédito, neste momento, portanto, devendo a parte contrária proceder com o pagamento do saldo remanescente." 3.1 A executa não manifesta-se…
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