Processo 0000161-97.2021.8.02.0048
TJAL • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ADV: KEYLA MACHADO DE CARVALHO (OAB 10808/AL), ADV: JOSÉ LUCAS DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 16058/AL), ADV: PAULO VICTOR BARBOSA FIEL (OAB 10821/AL) - Processo 0000161-97.2021.8.02.0048 - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - AUTOR: Francisco Andrade Junior - RÉU: Município de Pão de Açúcar - 6. O pedido merece acolhimento. 7. Quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não se aplica aos honorários advocatícios contratuais, sendo vedada a expedição de requisição autônoma dissociada do crédito principal. 8. Todavia, admite-se o destaque da parcela correspondente aos honorários contratuais dentro da própria requisição expedida em favor do credor, com a indicação da quota pertencente ao advogado, sem que isso implique fracionamento do crédito ou burla ao regime constitucional de pagamento por precatório. 9. No caso concreto, verifica-se que o contrato de honorários advocatícios foi devidamente regularizado pela parte exequente, mediante a juntada de instrumento assinado eletronicamente pelas partes, prevendo o pagamento de 30% (trinta por cento) do crédito em favor de KEYLA CARVALHO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, circunstância que autoriza o destaque pretendido. 10. Desse modo, embora não seja possível a cisão do precatório, com a expedição de requisições autônomas para cliente e advogado, é plenamente admissível o destaque dos honorários contratuais dentro da mesma requisição de pagamento, com a indicação do percentual correspondente à sociedade de advogados. 11. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de destaque dos honorários contratuais, para que conste na requisição expedida às fls. 322/324 que 70% (setenta por cento) do valor requisitado pertencem ao exequente FRANCISCO ANDRADE JUNIOR e 30% (trinta por cento) à KEYLA CARVALHO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, conforme contrato de honorários regularmente juntado aos autos, mantendo-se inalterada a requisição expedida às fls. 328/330, referente aos honorários sucumbenciais. 12. Determino que a Secretaria proceda às retificações necessárias no ofício requisitório de precatório de fls. 322/324, promovendo a inclusão do destaque dos honorários contratuais ora deferido. 13. Quanto ao ofício requisitório de RPV de fls. 328/330, encaminhe-se ao ente público executado para pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil. 14. Após a retificação do ofício requisitório de precatório de fls. 322/324, para inclusão do destaque dos honorários contratuais ora deferido, proceda-se ao seu regular encaminhamento, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal e na Resolução nº 17/2020 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. 15. Cumpra-se. Expedientes necessários.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAL
O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.