Processo 0000161-97.2026.8.27.2741
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000161-97.2026.8.27.2741/TO AUTOR : TEREZINHA VIANA LIMA ADVOGADO(A) : LUIZA DANYELA SILVERIO COSTA (OAB TO008799) ADVOGADO(A) : LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Conhecimento autuada sob o nº 0000161-97.2026.8.27.2741, ajuizada por TEREZINHA VIANA LIMA em face do BANCO BRADESCO S.A. , partes qualificadas nos autos (Evento 1, INIC1). Aduz a parte autora, em síntese, ser pensionista do INSS e titular de conta corrente mantida perante a instituição financeira ré, destinada originariamente à percepção de seu benefício previdenciário (Evento 1, INIC1). Sustenta que, desde o mês de janeiro de 2021, vem sofrendo descontos mensais indevidos sob as rubricas "TARIFA BANCÁRIA" e "PACOTE DE SERVIÇOS PRIORITÁRIOS", os quais somam o montante de R$ 2.174,55 (Evento 1, CALC3). Alega que tais cobranças afrontam a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil e as disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista não ter autorizado ou contratado a referida cesta de serviços (Evento 1, INIC1). Requer a concessão da gratuidade da justiça, a citação do réu, a cessação dos descontos e, ao final, a declaração de inexistência do débito, a condenação do requerido à repetição do indébito em dobro no valor de R$ 4.349,10, bem como ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 15.000,00 (Evento 1, INIC1). A petição inicial veio acompanhada de procuração (Evento 1, PROCAUTO2), documento de identificação pessoal (Evento 1, DOC_PESS5), comprovante de residência (Evento 1, END6), declaração de hipossuficiência (Evento 1, DECLPOBRE4) e planilha de cálculo (Evento 1, CALC3). Por meio de despacho inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação da instituição financeira requerida para comparecer à audiência de conciliação e apresentar defesa (Evento 17, DECDESPA1). Devidamente citado, o réu BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (Evento 41, CONT1). Em sede preliminar, arguiu a necessidade de averiguação de potencial litigância abusiva com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, a irregularidade da procuração genérica, a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e impugnou a gratuidade da justiça (Evento 41, CONT1). Como prejudiciais de mérito, alegou a decadência prevista no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor e a prescrição trienal com fulcro no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ou subsidiariamente a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (Evento 41, CONT1). No mérito, a instituição financeira defendeu a licitude da cobrança, afirmando que a autora contratou regularmente o "PACOTE PADRONIZADO I" mediante assinatura do Termo de Opção à Cesta de Serviços (Evento 41, ANEXO2). Asseverou que os extratos bancários demonstram intensa movimentação financeira e utilização efetiva de serviços e produtos incompatíveis com conta salário simples, tais como transferências via Pix, saques, compras no débito, saques excedentes, contratação de empréstimos e uso de limite de crédito (Evento 41, EXTR3). Invocou o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ), sustentando ter agido em exercício regular de direito, o que afasta o dever de restituir valores e de indenizar…
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