Processo 0000161-98.2026.5.14.0061

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000161-98.2026.5.14.0061
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - 1° Grau
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ATSum 0000161-98.2026.5.14.0061 RECLAMANTE: SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA RECLAMADO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdf89b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante de todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, decido, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA – SINTRA-INTRA (atuando na qualidade de substituto processual do trabalhador Cleiton Vieira dos Santos) em face de JBS S/A, decido REJEITAR integralmente as defesas preliminares suscitadas pela empresa reclamada, ACOLHER a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição quinquenal declarando extintas com resolução do mérito as pretensões pecuniárias anteriores a 19/03/2021, e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, nos exatos limites dos fundamentos expostos, os quais passam a integrar expressamente este dispositivo para todos os fins legais e efeitos de direito, para: a) Declarar a nulidade material e absoluta do regime de compensação de jornada (banco de horas) implementado em ambiente nocivo à saúde; b) condenar a reclamada ao pagamento do adicional de horas extras de 50% incidente sobre as horas irregularmente destinadas ao regime de compensação (banco de horas), no período de 19/03/2021 a 31/12/2023, com reflexos em descanso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS, observados os critérios fixados na fundamentação, especialmente quanto à base de cálculo, evolução salarial, divisor 220 e dedução de valores já pagos sob a mesma rubrica; Defiro os benefícios da justiça gratuita ao sindicato autor. A reclamada pagará os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária aplicados conforme a fundamentação. A sentença é líquida e os valores estão discriminados na tabela anexa. Intime-se a União, se for o caso. A apuração do quantum debeatur observará integralmente os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins, especialmente quanto à limitação temporal, base de cálculo restrita ao adicional, evolução salarial, divisor aplicável e dedução de valores comprovadamente pagos. A natureza das parcelas seguirá o artigo 28 da Lei 8.212/1991 para fins de descontos. A empresa deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas salariais condenadas. Custas processuais a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha de cálculos anexa. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. AILSSON FLORIANO PINHEIRO DE CAMARGO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA

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