Processo 0000162-02.2019.5.05.0022
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000162-02.2019.5.05.0022 RECLAMANTE: JORGE LUIS DE ALMEIDA SANTOS RECLAMADO: RM SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e4e1ca proferida nos autos. RM SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA opôs IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentados por JORGE LUIS ALMEIDA SANTOS, aduzindo as razões apresentadas na peça processual de ID. b2ccad8. Regularmente notificada, a parte Autora manifestou-se no ID. 69e8ab8. A Contadoria do Juízo apresentou Informações de Cálculo no ID. a0cecb1 e planilha de cálculos no ID. 090b639. Estando o processo em ordem, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO APURAÇÃO DAS HORAS INTRAJORNADAS A BASE DE 60% E 100% Segundo a Impugnante, há equívoco nos cálculos, pois consideraram percentuais de 60% e 100% para o intervalo intrajornada, fora dos limites do título executivo. Sem razão. Como bem esclarecido nas Informações de Cálculo de ID. a0cecb1, agora acolhidas como parte integrante desta fundamentação, “o Acórdão de Id 7add150, que deferiu o intervalo intrajornada, determinou expressamente a observância dos adicionais previstos nas normas coletivas, portanto, os cálculos autorais estão de acordo com o quanto deferido.” Improcedente a insurgência, portanto. REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS INTRAJORNADAS Segundo a Impugnante, em função do equívoco nos cálculos, decorrente do item pretérito, as parcelas reflexas deveriam ser retificadas. Sem razão. Como bem esclarecido nas Informações de Cálculo de ID. a0cecb1, agora acolhidas como parte integrante desta fundamentação, “considerando que o Acórdão supracitado determinou a utilização dos adicionais normativos, e inexistindo equívoco no cálculo do intervalo intrajornada, não há de se falar em retificação das parcelas reflexas.” Improcedente a insurgência. INDENIZAÇÃO DA HORA DE INTERVALO INTRAJORNADA A Impugnante acusa incorreção nos cálculos pela não limitação das parcelas reflexas do intervalo intrajornada a 11/11/2017. Sem razão. Como bem esclarecido nas Informações de Cálculo de ID. a0cecb1, agora acolhidas como parte integrante desta fundamentação, “o Acórdão de Id 7add150, que deferiu a parcela em comento, não limitou as parcelas reflexas a 11/11/2017.” Nada a reparar. INDEVIDA APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PPP A Impugnante acusa ser indevida a multa por obrigação de fazer aposta pelo autor em seus cálculos, considerando que apresentou o PPP antes mesmo do trânsito em julgado. Com razão. Como bem esclarecido nas Informações de Cálculo de ID. a0cecb1, agora acolhidas como parte integrante desta fundamentação, “a Impugnante juntou aos autos o referido documento conforme Id 0e5abfb, em 28/06/2023. Em sua manifestação a impugnação aos cálculos, o Impugnado justifica a multa pela ausência de notificação para ter vista do documento e pela invalidade do PPP, por não atender aos requisitos. O Acórdão de ID 8f8d386, determinou um prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, para cumprimento da obrigação de fazer, após a prévia notificação.” Ora, considerando que a Impugnante procedeu à juntada do documento, independente de notificação, descabe falar na incidência da multa. Contas retificadas para exclusão da multa por obrigação de fazer. FGTS - REFLEXO DO REFLEXO Acusa equívoco nos cálculos ao considerarem os reflexos em FGTS + 40% não apenas na parcela…
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