Processo 0000162-02.2025.5.10.0103
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0000162-02.2025.5.10.0103 RECORRENTE: JENNIFER KETLEYN DE BARROS LIMA RECORRIDO: VEREDINHA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000162-02.2025.5.10.0103 - ACÓRDÃO 3.ª TURMA/2026 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RELATOR : DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RECORRENTE : JENNIFER KETLYN DE BARROS LIMA ADVOGADA : AMANDA CANCHERINI LEFONE RECORRIDA : VEREDINHA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADA : REGINA SEBASTIANA CALDEIRA ORIGEM : 3.ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF EMENTA 1. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. No caso, porque a perícia médica concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal entre a doença psiquiátrica da autora e sua atividade laboral, não há como reconhecer a doença ocupacional, tampouco há espaço para indenização por dano moral, razão pela qual se mantém a sentença que indeferiu o pedido formulado. 2. ASSÉDIO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A indenização por dano moral em decorrência de assédio moral deve ser reconhecida quando estiver fundada em provas robustas acerca da conduta abusiva do empregador ou de seu preposto, consubstanciada pela pressão ou agressão psicológica de forma repetitiva e prolongada no tempo, que fere a dignidade do trabalhador, bem como quando há a configuração do nexo de causalidade entre o ato ilícito e a dor experimentada pela vítima. No caso, a autora não se desvencilhou do encargo probatório de provar o alegado assédio sofrido no ambiente de trabalho, de modo que não cabe a indenização postulada, tal como decidido na sentença. 3. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. REPARAÇÃO INDEVIDA. No caso, considerando que eventual falta de anotação da jornada por esquecimento podia ser corrigida pelo setor competente, que havia nos registros da autora atrasos e faltas que justificavam os descontos e que a reclamante, na inicial, não apontou quais as deduções foram indevidamente realizadas, mantém-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição e de indenização por dano moral. Recurso da reclamante não provido. RELATÓRIO O juiz Osvani Soares Dias de Medeiros, da 3.ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, proferiu sentença às fls. 375/379, complementada pela decisão às fls. 389/391, por meio da qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Concedeu à autora os benefícios da justiça gratuita. Inconformada, a reclamante interpôs recurso ordinário (fls. 393/411) requerendo a reforma da decisão. A reclamada apresentou contrarrazões (fls. 416/420). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso interposto é tempestivo e apresenta regular representação processual (fl. 37). As contrarrazões, da mesma forma, são tempestivas e regulares (fl. 81). Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço do recurso ordinário da reclamante e das contrarrazões da reclamada. DOENÇA OCUPACIONAL. ASSÉDIO. DANO MORAL Narrou a reclamante, na inicial, que foi admitida em 19/9/2023 para exercer a função de operadora de supermercado, tendo sido dispensada sem justa causa em…
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