Processo 0000162-02.2026.8.17.8225
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Avenida Miguel Arraes de Alencar, 70, Cruz Alta, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55195-260 - F:(81) 37598296 Processo nº 0000162-02.2026.8.17.8225 AUTOR(A): CICERA MARIA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por CICERA MARIA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual a parte autora sustenta ter sido vítima de fraude bancária consistente na contratação de empréstimos e utilização de limite bancário sem sua autorização, com posterior transferência dos valores para terceiros estranhos à relação jurídica, requerendo a declaração de inexistência dos débitos, suspensão das cobranças, restituição dos valores e indenização por danos morais. A parte autora juntou aos autos extrato demonstrando a realização de dois empréstimos pessoais, nos valores de R$ 1.200,00 e R$ 1.000,00, bem como transferências via PIX destinadas a “Carlos de Gouveia” e “Nathan Vieira Dias”, além de boletim de ocorrência relatando expressamente que não reconhece as operações bancárias realizadas em sua conta e que os descontos estavam sendo efetivados mensalmente em seu benefício . Em defesa apresentada, no mérito, a parte demandada sustentou a instituição financeira requerida, em síntese, a regularidade das operações bancárias realizadas, afirmando que as transações questionadas foram efetivadas mediante utilização de senha pessoal e mecanismos de segurança disponibilizados ao correntista, inexistindo falha na prestação do serviço. Alegou, ainda, culpa exclusiva de terceiros e ausência de responsabilidade do banco pelos fatos narrados, defendendo a inexistência de ato ilícito indenizável. Aduziu que não restaram comprovados os danos morais alegados, sustentando tratar-se de mero dissabor cotidiano, além de pugnar pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. A relação jurídica havida entre as partes é consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ. Preliminarmente, rejeito a alegação de prescrição suscitada pela parte ré. Isso porque a demanda versa sobre relação de trato sucessivo, decorrente de descontos mensais oriundos de suposta contratação fraudulenta, renovando-se a lesão a cada cobrança indevida realizada. Ademais, verifica-se que os fatos narrados são recentes, tendo a própria autora registrado boletim de ocorrência em 06/01/2026, tão logo tomou conhecimento das operações impugnadas, ajuizando a presente demanda em 28/01/2026, inexistindo qualquer lapso prescricional apto a fulminar a pretensão autoral. Também não merece acolhimento a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível. A controvérsia instaurada nos autos não demanda dilação probatória complexa nem realização de perícia técnica incompatível com o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95. A discussão limita-se à verificação da regularidade ou não das operações bancárias impugnadas, matéria amplamente enfrentada pelos Juizados Especiais em demandas consumeristas análogas, mediante análise documental e distribuição dinâmica do ônus probatório. A eventual necessidade de produção de prova técnica…
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