Processo 0000162-04.2025.5.12.0052

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000162-04.2025.5.12.0052
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0000162-04.2025.5.12.0052 RECORRENTE: DIRCE BEIGER CIPRIANO RECORRIDO: ORDEM AUX DAS SENHORAS EVANGELICAS DE TIMBO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO n. 0000162-04.2025.5.12.0052 (ROT) RECORRENTE: DIRCE BEIGER CIPRIANO RECORRIDA: ORDEM AUX DAS SENHORAS EVANGÉLICAS DE TIMBÓ RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA       RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. VALOR PROBANTE. PREVALÊNCIA. Apesar de o julgador não estar adstrito ao laudo do perito (art. 479 do CPC), a desconsideração de suas conclusões pressupõe a presença de elementos convincentes capazes de justificar a adoção de decisão contrária àquela indicada pela prova técnica, em razão do imperativo de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX da CR/88).       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Timbó, SC, sendo recorrente DIRCE BEIGER CIPRIANO e recorrida ORDEM AUX DAS SENHORAS EVANGÉLICAS DE TIMBÓ. Da sentença do ID. 5f41aeb, em que foi rejeitado o pedido da inicial, interpõe recurso ordinário a parte autora. Nas razões do ID. 1726627, pretende adicional de insalubridade e honorários advocatícios sucumbenciais. A ré apresenta contrarrazões no ID. 0707872. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório.   VOTO Conheço do recurso ordinário interposto pela autora e das contrarrazões, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.   MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO PARA GRAU MÁXIMO O Juízo de origem acolhe a conclusão do laudo pericial e rejeita o pedido da petição inicial. Destaco o seguinte trecho da fundamentação (ID. 5f41aeb): [...] Independentemente da frequência dos atendimentos a pacientes com doenças infectocontagiosas no setor de UTI, o Anexo 14 da NR 15 prevê que a insalubridade em grau máximo decorre do contato com "pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados". Não há nenhuma prova nos autos de que a autora tenha (ou tenha tido em algum período) contato com pacientes em isolamento. A questão não diz respeito à frequência do contato em si, portanto. Neste ponto, é bom que se destaque, a Súmula 47 do TST em momento algum garante o pagamento do adicional no grau máximo como pleiteado pela autora. Apenas expõe que a intermitência não é, por si só, causa de afastamento do direito ao pagamento de adicional de insalubridade. Ou seja, a própria Súmula já deixa claro que há outras condições a se considerar. A NR expressa as condições sine qua non para o correto enquadramento do direito. No caso concreto, o fato é que ficou demonstrado que pode haver contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas no setor de UTI, mas não em isolamento. Eis aqui uma dessas condições. Para a exposição decorrente do contato com pacientes em geral (nos quais, logicamente, pode haver alguém com doença infecto-contagiante) a norma prevê que a insalubridade é de grau médio, como destacou o perito. É certo que o juiz não está adstrito ao resultado da perícia. Porém, não menos certo é que, para o afastamento da conclusão do perito (que analisou, in loco, todas as condições presentes no caso examinado) é indispensável prova…

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