Processo 0000162-07.2025.8.08.0006

TJES • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000162-07.2025.8.08.0006
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Walace Pandolpho Kiffer
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0000162-07.2025.8.08.0006 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: PAULO VICTOR VENTURA LOPES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):WALACE PANDOLPHO KIFFER ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Criminal interposta por Paulo Victor Ventura Lopes contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Aracruz/ES, que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), em razão da apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes em sua residência, além de balança de precisão e materiais para embalo da droga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Duas são as questões discutidas no recurso: (i) a existência de fundamentação idônea para negativação das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena; (ii) a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apresentou fundamentação idônea para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, considerando a forma de execução do delito, a expressiva quantidade de droga e o armazenamento em sua própria residência. 4. O afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, mostrou-se juridicamente adequado, haja vista a quantidade e diversidade de drogas apreendidas, além da presença de balança de precisão e embalagens, revelando habitualidade delitiva. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a aplicação da referida causa de diminuição exige o cumprimento cumulativo de requisitos, não preenchidos no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A exasperação da pena-base, com fundamento nas circunstâncias do crime, é legítima quando amparada em elementos concretos extraídos dos autos. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, o que não se verifica quando presentes indícios de dedicação à atividade criminosa. Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e § 4º; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 173.574/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 24.09.2013. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda [NOME DA CÂMARA CRIMINAL - inserir conforme o relator for vinculado] do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. DATA DA SESSÃO: 08/04/2026 R E L A T Ó R I O O SR. DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER (RELATOR):- Trata-se de Apelação Criminal interposta por PAULO VICTOR VENTURA LOPES, manifestando inconformismo quanto aos termos da sentença proferida pelo JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE ARACRUZ/ES, que norteou a condenação do apelante em razão da reconhecida prática do delito de tráfico de drogas. A defesa sustenta que a pena deve ser redimensionada,…

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