Processo 0000162-08.2025.5.10.0004

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000162-08.2025.5.10.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0000162-08.2025.5.10.0004 RECORRENTE: HENRIQUE TEODORO LEMES RECORRIDO: FAST SHOP S.A PROCESSO n.º 0000162-08.2025.5.10.0004 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS     RECORRENTE: HENRIQUE TEODORO LEMES Advogados: TERESINHA ALVES FERREIRA - DF38814, FABIO MUNIZ DE OLIVEIRA - DF41051 RECORRIDO: FAST SHOP S.A Advogado: TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID - DF0056135 ORIGEM: 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA       EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. INOVAÇÃO À LIDE. INADMISSIBILIDADE. Inadmissível o conhecimento do recurso nas frações em que configurada inovação recursal, sob pena de violação ao princípio da estabilização da lide e ao contraditório. RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE PATRONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. A rescisão indireta do contrato de trabalho pressupõe a prática de falta grave pelo empregador, nos termos do art. 483 da CLT, cujo ônus de comprovação incumbe ao empregado, a teor do art. 818, I, da CLT. Não demonstrada conduta patronal apta a tornar insustentável a continuidade da relação de emprego, mantém-se a sentença que afasta a justa causa do empregador e reconhece a extinção contratual por iniciativa do trabalhador, ante a constatação do ânimo obreiro de romper o vínculo. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO. NÃO COMPROVAÇÃO. Não demonstrada a conduta ilícita, abusiva ou vexatória por parte da empregadora, nem o nexo causal com eventual abalo psicológico, indevida a reparação civil, mormente quando a prova oral desconstitui a narrativa de perseguição e isolamento forçado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL. MANUTENÇÃO. O entendimento desta Turma é no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais nesta instância revisora se faça, em regra, no percentual de 10%, patamar já observado na origem e que se revela apto a atender aos indicativos contidos no §2º do art. 791-A da CLT. Recurso ordinário parcialmente conhecido e não provido.         I - RELATÓRIO O juízo da MMª 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, por meio de sentença proferida pela exma. Juíza NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial (fls. 438/454). O reclamante interpõe recurso ordinário (ID. d146a37), em que pugna pela reforma da sentença para ver reconhecida a rescisão indireta e a condenação da ré em danos morais, insistindo na tese de perseguição, isolamento e discriminação. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do seu patrono (fls. 460/468). A parte reclamada apresenta contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado (fls. 470/480). Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório.   II - V O T O 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário, mas apenas em parte, pois não merece conhecimento, por inovação à lide, nas frações em que se fundamenta o pedido de rescisão indireta e dano moral nas argumentações de que: "sofria ataques discriminatórios (...) em decorrência de sua orientação sexual" (fl. 463); que "todos tinham acesso ao Sistema mais moderno de venda, que era realizada através do…

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