Processo 0000162-09.2021.8.27.2725
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000162-09.2021.8.27.2725/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : BETINHA FARIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) APELADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. PRECLUSÃO. DOCUMENTO JUNTADO APENAS EM GRAU RECURSAL. DIALETICIDADE PRESENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se alegou a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de suposto empréstimo consignado não contratado. A extinção decorreu do não cumprimento integral de determinação judicial para emenda da petição inicial, especialmente quanto à apresentação de procuração com poderes específicos e documentos atualizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se é admissível a juntada, em sede recursal, de documento essencial à propositura da ação; (iii) determinar se o descumprimento da determinação judicial de emenda da inicial, quanto à apresentação de procuração específica, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso observa o princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente o fundamento da sentença, ao sustentar o cumprimento da determinação judicial e a inadequação da extinção do feito. 4. A juntada de documento essencial apenas em grau recursal não é admitida, salvo hipóteses excepcionais previstas nos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil, não configuradas no caso, operando-se a preclusão consumativa. 5. A procuração constitui documento indispensável à regular representação processual, devendo conter poderes específicos e elementos que identifiquem a relação jurídica discutida, nos termos do art. 654, § 1º, do Código Civil. 6. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela e diante do fenômeno de massificação de demandas, pode exigir a apresentação de procuração específica e atualizada, a fim de assegurar a higidez da relação processual e prevenir fraudes. 7. A exigência de emenda da inicial, com a juntada de documentos indispensáveis, não configura formalismo excessivo, mas medida voltada à regular constituição do processo e à proteção das partes. 8. O não cumprimento da determinação judicial no prazo assinalado autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 9. A extinção do feito não implica violação ao direito de acesso à justiça, pois não impede o ajuizamento de nova demanda, desde que observados os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento : 1. O princípio da dialeticidade é atendido quando o recurso impugna, ainda que de forma sucinta, os fundamentos da sentença, não sendo exigida argumentação exaustiva, mas sim a demonstração clara do inconformismo com a decisão…
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