Processo 0000162-09.2024.5.22.0101
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0000162-09.2024.5.22.0101 AUTOR: ERNESTO SOUSA SANTOS RÉU: CHALEVILLE BARRINHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 348ee29 proferida nos autos. DECISÃO PJE Vistos etc., 1. Pleiteia a parte exequente a desconsideração inversa da personalidade jurídica (ou o reconhecimento de grupo econômico) em face da ineficácia dos meios executivos e da ausência de outros bens da executada original para garantir a execução, requerendo a penhora dos bens encontrados via sistema INFOJUD. 2. É sabido que o Juízo da execução deve envidar todos os esforços para obter a satisfação do crédito exequendo, de natureza alimentar. Deve-se valer de todos os instrumentos jurídicos à sua disposição, inclusive do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de forma direta ou inversa. 3. A instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica é perfeitamente cabível na seara trabalhista. Aqui a responsabilidade ocorre no sentido contrário: os bens das demais sociedades respondem por atos praticados pelo sócio devedor, aplicando-se ao caso os mesmos princípios da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para coibir a ocultação patrimonial. 4. Verifico dos autos que o sócio-administrador da executada, Sr. Robert Cronemberger Guimaraes, figura como sócio em diversas outras empresas, conforme certidão e documentos extraídos do sistema INFOJUD/Receita Federal (QSA), a saber: CENTO DE CAPACITACAO PESSOAL LIMITADA – CNPJ 48.137.688/0001-82; KITELAND EMPREENDIMENTOS LTDA – CNPJ 34.999.040/0001-00; GUIMARAES CONSTRUCAO LTDA – CNPJ 32.875.365/0001-56; e RC G PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS LTDA – CNPJ 35.139.542/0001-24. Mesmo havendo registro de diversas operações imobiliárias (DOI) com cifras expressivas, ao longo dos procedimentos executórios iniciais nenhum ativo financeiro ou veículo foi localizado, restando a execução infrutífera face à devedora principal. 5. Destarte, diante da não localização de bens da executada original e da natureza alimentar dos créditos vindicados, há indícios suficientes para que as empresas listadas respondam pela execução, já que pertencem ao sócio que contra si tem movida a execução trabalhista, configurando confusão patrimonial e/ou formação de grupo econômico familiar/empresarial. 6. Contudo, a inclusão de todas as empresas no polo passivo da execução inviabilizaria a celeridade, por isso deve ser limitada àquela de maior patrimônio aparente. Conforme consulta pelo INFOJUD, a empresa que atende a esse critério, com capital social de R$ 100.000,00 (cem mil reais), é a KITELAND EMPREENDIMENTOS LTDA – CNPJ 34.999.040/0001-00. 7. Diante do insucesso das medidas constritivas anteriores, determino: a) a instauração do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica – arts. 133 a 137 do NCPC c/c art. 855-A da CLT; b) a inclusão no polo passivo e citação da pessoa jurídica KITELAND EMPREENDIMENTOS LTDA – CNPJ 34.999.040/0001-00, conforme endereço a ser localizado pelo INFOJUD, pela via postal, para manifestação e produção de provas, querendo - art. 135 do NCPC, no prazo de 15 dias. Sem êxito, expeça-se mandado/carta precatória para tal fim. Restando ainda infrutífera a citação, expeça-se edital. c) concomitantemente, o bloqueio de contas em sede cautelar (SISBAJUD) com fundamento no art. 300 do NCPC e art. 855-A, §2º, da CLT, até o limite do…
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