Processo 0000162-13.2022.5.09.0013
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR AP 0000162-13.2022.5.09.0013 AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR AGRAVADO: SIND DOS T NA C.P.T.DIST.A.C.T.SERV.E.M.A.CV INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26ea5cd proferida nos autos. AP 0000162-13.2022.5.09.0013 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR JULIANA MORAIS (PR70172) MARINA ELISE COSTA DAL LIN (PR57668) RAQUEL CANCIO FENDRICH (PR61394) Recorrido: Advogado(s): SIND DOS T NA C.P.T.DIST.A.C.T.SERV.E.M.A.CV DIEGO FELIPE BOCHNIE SILVA (PR54596) MAXIMILIANO NAGL GARCEZ (PR20792) MAYKON CRISTIANO JORGE (PR38407) RECURSO DE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026 - Id 0bc62c7; recurso apresentado em 23/07/2026 - Id c181b6e). Representação processual regular (Id 34250b8 ,79c757c ). Preparo inexigível (Id 9af98a3 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Questão JT: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. ASSISTÊNCIA JURÍDICA PRESTADA PELO SINDICATO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - contrariedade ao Tema n.º 1.046 do STF. A Executada sustenta que a execução dos honorários advocatícios não pode prosseguir após a renúncia do empregado aos créditos da ação coletiva, por se tratar de execução provisória fundada em título ainda não definitivo, sem liquidação ou base de cálculo para apuração da verba honorária. Afirma que, embora os honorários possuam natureza autônoma, sua existência depende da manutenção do crédito principal, de modo que a renúncia impede sua exigibilidade. Argumenta, ainda, que o empregado aderiu ao Plano de Demissão Voluntária, recebendo indenização em troca da quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação de emprego, prevista em negociação coletiva, razão pela qual a manutenção da execução de honorários esvazia a finalidade do acordo, compromete a segurança jurídica e impede a efetiva pacificação da relação contratual. Fundamenta também em afronta ao princípio da coisa julgada e do devido processo legal, já que "Se o título fixa honorários em '15% do valor líquido da condenação' e não há condenação, e o v. acórdão não esclareceu como se processará uma execução sem base de cálculo e sem cálculos homologados". Requer a reforma do acórdão para extinguir a execução e afastar a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Fundamentos do acórdão recorrido: "É incontroverso que, na ação coletiva nº 0001918-30.2015.5.09.0651, a executada (SANEPAR) foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do sindicato, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Ressalte-se que referida verba…
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