Processo 0000162-13.2026.5.07.0018
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000162-13.2026.5.07.0018 RECLAMANTE: MARIA JESSICA FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: COMERCIAL DE SERVICO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2bd49f2 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE IMPROCEDENTE os pedidos, #id:8cbcd44 transitou em julgado, sem recurso, em 31/7/2026. Certifico, outrossim, que há pendente de comprovação a(s) obrigação(ões) de fazer abaixo: a) anotação na CTPS da parte autora; Certifico, também, que não há depósito recursal nos autos. Certifico, por fim, que não há valores para iniciar a execução. Nesta data, 03 de agosto de 2026, eu, KARLA MARIA ALMEIDA ALVES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc Inicialmente, cumpra-se as obrigações de fazer, a seguir: a) comprovar nos autos, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, a anotação da saída projetada PARA 04/03/2026 na CTPS digital/eSocial da parte Reclamante, sob pena de multa de R$500,00, reversível à parte Autora Intime-se a parte Acionada para cumprimento. Cumprida a obrigação, à contadoria para liquidação do julgado. Caso não haja elementos necessários para promover a liquidação, notifique-se o(a)(s) reclamado(a)(s) para providências, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de responsabilização pessoal do responsável jurídico, ou seu substituto legal, por ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de 20% do valor atualizado da causa, nos termos do §2º, do art.77, do CPC. O silêncio do(a)(s) reclamado(a)(s) importará na realização da conta de liquidação com base nos documentos juntados aos autos, e na ausência destes, com base em valores a serem arbitrados pelo juízo ou com base no último salário do(a) autor(a), o que melhor se adequar ao caso concreto. Não sendo possível a realização pela Secretaria, em virtude da complexidade, certificada nos autos, fica autorizada a Secretaria a nomear perito(a) contábil para realização da liquidação, conforme § 1º do Art. 14 da RESOLUÇÃO CSJT No 247, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019, juntando cálculos em PDF e exportado para o PJe-Calc, ciente, de logo, que a parte reclamada arcará com os honorários periciais para tal. Elaborada a conta de liquidação pela Secretaria ou perito(a), notifiquem-se as partes para, querendo, impugnar os cálculos fundamentadamente com indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de 8 (oito) dias. Caso seja juntada a conta de liquidação por uma das partes, nos termos do § 1º-B do art. 879 da CLT, NOTIFIQUE-SE a parte adversa para ciência e manifestação sobre os cálculos ofertados, no prazo de 08 (oito) dias, garantindo assim o contraditório. Quanto a notificação da Procuradoria Federal, observar o valor da contribuição previdenciária conforme Ofício no00018/2023/COJUD/SUBCOB/PGF/AGU,de 10/08/2023, c/c Portaria Normativa PGF nº 47/2023, de 7 de julho de 2023, no qual informa ao TRT que "não se manifestará nas ações judiciais trabalhistas quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais). Decorrido o prazo, façam-se conclusos os autos para decisão. Expedientes necessários, em especial, a movimentação do processo para início do cumprimento de sentença, quando o processo estiver na fase…
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