Processo 0000162-15.2021.8.27.2723

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000162-15.2021.8.27.2723
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Itacajá
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0000162-15.2021.8.27.2723/TO REQUERENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ALLAN RODRIGUES FERREIRA (OAB MA007248) DESPACHO/DECISÃO Adveio pedido de cumprimento de sentença da condenação judicial no último evento.  O pedido a depender do valor importa em Expedição do precatório ou requisição de pagamento. Também é cediço que é possível sequestro, caso a Fazenda deixe de pagar o RPV, no prazo de sessenta dias após a ordem judicial. (CF, art.100, §3º; Lei nº 10.259/2001, art. 17, §2º).  3- O pedido deve estar em conformidade aos artigos 534 e 535 do CPC, verbis:  Art. 534- CPC No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:  I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;  II - o índice de correção monetária adotado;  III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;  VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.  § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113.  § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública  Art. 535- CPC . A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;  II - ilegitimidade de parte;  III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;  IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;  VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.  § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.  § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.  § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.  § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.  § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou…

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