Processo 0000162-15.2024.8.17.5980
TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Criminal da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, S/N, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:( ) Processo nº 0000162-15.2024.8.17.5980 Acusado: GILVAN SILVA DE SOUZA Tipificação: Art. 12 da Lei nº 10.826/2003. SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Vistos etc. EDILSON CAVALCANTE FERREIRA, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público em razão de ter, em tese, praticado o delito previsto no Art. 12, caput da Lei nº 10.826/03, porque, segundo a acusação, no dia 27/02/2024, por volta das 12h, em residência nesta cidade, policiais militares flagraram mantendo sob sua guarda, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, arma de fogo de uso permitido. Termo de fiança, Id. 162446304, pg. 13. Auto de apresentação e apreensão – Id. 162446304, pg. 14. Recebida a denúncia 22/07/2024 (Id 176466562). O acusado foi pessoalmente citado e apresentou resposta, através da assistência da Defensoria Pública (Id. 189461514). Afastada a possibilidade de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução, em que foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e procedido ao interrogatório do acusado, conforme Id. 231542290. Perícia balística, Id. 231856914. A representante do Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando a condenação do acusado, nos termos da denúncia. Por sua vez a defesa do acusado, em alegações finais orais, requereu o reconhecimento de nulidade processual do flagrante sob a alegação de ingresso na residência do acusado sem autorização judicial e do acusado e sua absolvição sumária. No mérito, pugnou pela absolvição por insuficiência probatória e de forma subsidiária a aplicação da pena mínima em caso de condenação. Perícia balística, Id. 231856914. É o que de importante há a relatar. Passo a fundamentar (art. 93, IX, CF), para, ao final, decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Verifico que o o processo se encontra em ordem e que não existem preliminares a apreciar ou nulidades a serem analisados, de modo que passo ao exame de mérito. Ao denunciado imputou o órgão ministerial a prática de fato criminoso descrito no art. 12 da Lei nº 10.826/03, ipsis litteris: Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Destarte, uma vez descrito o tipo penal imputados na peça de abertura, passo à análise da prova constante dos autos para verificação da ocorrência de delitos e dos indícios de sua autoria. O delito supostamente praticado pelo acusado teve a materialidade comprovada através de Auto de apresentação e apreensão, Perícia Balística, assim como pelos depoimentos testemunhais colhidos no Inquérito Policial e em juízo. No pertinente à autoria, a mesma mostra-se certa e incontroversa, conforme elementos probatórios colhidos durante a instrução criminal que ratifica o caderno inquisitorial, senão vejamos: Em depoimento, a testemunha de acusação Marcos Antonio da Silva, policial militar que participou da prisão em flagrante, relatou, em síntese, que se dirigiram ao local para averiguar possível ocorrência de violência…
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