Processo 0000162-18.2024.5.21.0010
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS ROT 0000162-18.2024.5.21.0010 RECORRENTE: BOTECO & CHOPPERIA PETROPOLIS EIRELI - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: WENDELL SOARES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0a612d proferida nos autos. ROT 0000162-18.2024.5.21.0010 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. BOTECO & CHOPPERIA PETROPOLIS EIRELI - ME CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA (RN7719) WELLINGTON TAVARES (RN1363) Recorrido: PETROPOLIS ALIMENTACAO E SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA Recorrido: Advogado(s): WENDELL SOARES DA SILVA JOAO VICTOR DE SOUSA LEITAO (RN17755) RECURSO DE: BOTECO & CHOPPERIA PETROPOLIS EIRELI - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 26/03/2026, consoante consulta na aba expediente do sistema PJe sob Id a97318e; e recurso de revista interposto em 10/04/2026 (Id c0f0124). Logo, o apelo está tempestivo, considerando a suspensão dos prazos de 01/04/2026 a 03/04/2026, no Feriado Nacional e Regimental da Semana Santa. Regularidade da representação diz respeito ao mérito. Preparo dispensado, ante o deferimento dos benefícios de justiça gratuita à empresa recorrente, conforme decisão monocrática Id 37203df. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO Alegação(ões): - ofensa ao artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição da República; - violação dos arts. 76, caput e §2º, III, do CPC; e - contrariedade à Súmula 383, II, do TST. A recorrente insurge-se contra o não conhecimento do Recurso Ordinário, por defeito de representação, decorrente de impedimento legal do mandatário que atuou no feito como preposto, sendo que tal hipótese se equipara à inexistência de mandato. Sustenta que o acórdão contrariou a Súmula 383, II, do TST e dispositivos legais, ao negar conhecimento a recurso, sem prévia oportunização de prazo para regularização da representação. Afirma que havia um instrumento de mandato formalmente existente, juntado antes do recurso. Alega que, ao entender que a procuração, embora fisicamente existente, seria ineficaz por impedimento ético do outorgado, criou uma distinção não prevista na aludida súmula entre vícios formais e substanciais, contrariando o texto e a sua finalidade. Diz que “a renúncia ao mandato advocatício decorreu da necessidade de assegurar a defesa da empresa mediante atuação como preposto”. Aponta ainda cerceamento de defesa por indeferimento de adiamento de audiência de preposto em tratamento oncológico. Pugna, assim, pela declaração de nulidade do acórdão, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que conceda à Recorrente a regularização de sua representação processual e, superada a questão, proceda ao julgamento do Recurso Ordinário, e subsidiariamente, apresenta outros pedidos. Eis os trechos do acórdão em embargos de declaração transcritos pela recorrente, de forma parcial e fragmentada, nas razões do recurso de revista: “a incidência das normas processuais civis no processo do trabalho, no…
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