Processo 0000162-20.2025.5.07.0027

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000162-20.2025.5.07.0027
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada I
Última publicação
21/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR AP 0000162-20.2025.5.07.0027 AGRAVANTE: BEATRIZ BARRETO RIBEIRO E OUTROS (1) AGRAVADO: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS EVANGELISTA E OUTROS (5) A Secretaria da Seção Especializada I do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000162-20.2025.5.07.0027 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. EMPRESA DEVEDORA NÃO INTEGRANTE DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA REMANESCENTE DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO DE OFÍCIO. LEGALIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. TEORIA MENOR. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. ART. 10-A DA CLT. OBSERVÂNCIA DO BIÊNIO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por sócios executados em face de sentença que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), mantendo o arresto cautelar de seus ativos financeiros e reconhecendo a responsabilidade patrimonial da sócia retirante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) determinar se a recuperação judicial de empresas de um mesmo grupo atrai a competência do Juízo Universal para devedora principal que não integra o plano; (ii) aferir a nulidade de arresto cautelar concedido sem prévio requerimento da parte; (iii) definir a aplicabilidade da Teoria Menor em detrimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil; e (iv) verificar se a inclusão da sócia retirante respeitou o marco temporal do art. 10-A da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência da Justiça do Trabalho para processar a execução e o respectivo IDPJ permanece hígida quando a executada (Albuquerque Participações) não foi incluída no decreto de recuperação judicial, sendo a autonomia patrimonial e a subjetividade do processo recuperacional restritas às empresas expressamente listadas no plano. O magistrado do trabalho, imbuído do dever de garantir a efetividade da execução de créditos alimentares, possui competência para determinar o arresto de ativos no bojo do IDPJ, com fulcro no art. 855-A, § 2º, da CLT e no Poder Geral de Cautela (art. 301 do CPC), inexistindo julgamento extra petita. A desconsideração da personalidade jurídica no âmbito laboral orienta-se pela Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC), na qual a insuficiência de bens da devedora e o óbice à satisfação do crédito alimentar autorizam o redirecionamento aos sócios, independentemente de prova de fraude ou desvio de finalidade. 6. A sócia retirante responde subsidiariamente pelas obrigações da sociedade se a sua inclusão no polo passivo ocorrer dentro de dois anos após a averbação da modificação contratual. No caso, entre a averbação (03/12/2024) e a decisão de inclusão (21/01/2026), transcorreu período inferior ao biênio estabelecido pelo art. 10-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: A vis attractiva do Juízo Universal da Recuperação Judicial não alcança empresas do mesmo grupo econômico que…

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