Processo 0000162-21.2025.5.12.0014
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY ROT 0000162-21.2025.5.12.0014 RECORRENTE: KARUANA SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO EIRELI RECORRIDO: MAYARA CRISTINA DE JESUS LIMA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000162-21.2025.5.12.0014 (ROT) RECORRENTE: KARUANA SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO EIRELI RECORRIDO: MAYARA CRISTINA DE JESUS LIMA RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY ACÚMULO DE FUNÇÃO. CONFIGURAÇÃO. Demonstrado que a empregada exercia atribuições além daquelas para as quais foi admitida, com maior grau de complexidade e responsabilidade, resta configurado o acúmulo de função, o que impõe o pagamento do acréscimo salarial vindicado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000162-21.2025.5.12.0014, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente KARUANA SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO EIRELI e recorrida MAYARA CRISTINA DE JESUS LIMA. Irresignada com a sentença do Id 96cf37e, proferida pelo Exmo. Juiz Valter Túlio Amado Ribeiro, que acolheu, parcialmente, os pedidos formulados na inicial, recorre a parte ré. Em suas razões, insurge-se contra os seguintes tópicos: acúmulo de funções, adicional de insalubridade, horas extras, multa normativa, assédio moral, danos morais por restrição do uso de banheiro e por dispensa discriminatória. Contrarrazões são apresentadas. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - ACÚMULO DE FUNÇÕES A empresa recorre alegando que a reclamante recebeu pagamentos por acúmulo de função. Pede a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, ou, alternativamente, a compensação dos valores já pagos. Quanto ao acúmulo de funções, o parágrafo único do art. 456 da CLT estabelece que "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Deflui desse preceito legal que a contratação do empregado obriga-o à execução de todos os serviços compatíveis com o seu cargo, à prestação dos serviços inerentes à sua condição pessoal, sem que isso enseje o pagamento de uma verba específica por acúmulo de funções. No mesmo sentido, ainda, a Súmula 51 deste Regional: ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável. Verifica-se o acúmulo de funções, portanto, quando o empregado, além de desempenhar as tarefas para as quais foi efetivamente contratado, passa a exercer, em acréscimo e de forma não eventual, atribuições diversas e de maior complexidade ao cargo que ocupa, sem o correspondente incremento salarial. No caso em análise, a autora alegou na inicial que, no período entre maio e setembro de 2024, acumulou suas funções com a de supervisora líder. Em contestação a ré impugnou o fato, negando que a obreira desempenhasse funções administrativas. A testemunha A.R.M.J. (nome completo anonimizado) confirmou que a recorrida exerceu cumulativamente, em alguns períodos, as funções de agente de inspeção e de supervisora, respondendo pela gestão da equipe do…
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