Processo 0000162-22.2026.5.05.0033
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000162-22.2026.5.05.0033 RECLAMANTE: RODRIGO NASCIMENTO DA SILVA RECLAMADO: SINDICATO DOS TRAB NA MOV DE MERC EM GERAL DE RIO VERDE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1408f3 proferida nos autos. RELATÓRIO Trazem estes autos de processo judicial eletrônico a RECLAMAÇÃO TRABALHISTA na qual litigam as partes supra destacadas, em que foi apresentada no ID 597d784 exceção de incompetência em razão do lugar pela 1ª Reclamada, pugnando pela remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Rio Verde - Goiás. Consoante previsto no art. 800 da Consolidação das Leis do Trabalho, foi suspenso o processo e intimado o Reclamante-Excepto, que em seguida apresentou manifestação ao incidente no ID 50efdf3. Durante o curso processual foram colacionados documentos, a respeito dos quais os litigantes tiveram oportunidades para se pronunciar. Constatando o Juízo que diante das alegações das partes não se faz necessária a manutenção de audiência para produção de provas orais, os autos foram encaminhados para julgamento. FUNDAMENTOS Inicialmente, registre-se que as normas de competência, ainda que se refiram à competência relativa, foram desenvolvidas de modo a observar o princípio do juiz natural, evitando, assim, a escolha aleatória pelas partes do juízo que deverá apreciar sua causa. Nesse sentido, há que se respeitar o regramento processual acerca da matéria, assegurando-se, caso suscitado por uma das partes, o cumprimento do disposto no caput e §3º do artigo 651 da CLT: "Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços." A interpretação dos aludidos dispositivos, à luz do direito constitucional de acesso à Justiça, implica que a parte trabalhadora pode ajuizar reclamação trabalhista no local da prestação de serviços ou naquele em que ocorreu a contratação. Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho tem entendido reiteradamente que o empregado somente pode optar pelo ajuizamento da demanda no local de seu domicílio se este coincidir com o local da contratação ou da prestação dos serviços. Excepcionalmente, o TST admite o ajuizamento da demanda no local do domicílio do empregado na hipótese de empresa de âmbito nacional e desde que, ao menos, a arregimentação tenha acontecido naquela localidade. Neste sentido, os seguintes trechos de ementas: “A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. DEMANDA AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. CONTRATO DE TRABALHO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REALIZADOS EM UNIDADE JUDICIÁRIA DIVERSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO. FORO DO LOCAL DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CRITÉRIO JURÍDICO FIXADO PELO ARTIGO 651 DA CLT (COMPETÊNCIA TERRITORIAL). PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES: AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, CF) E GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV, CF). NO CONFRONTO DE…
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