Processo 0000162-23.2024.5.12.0057

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000162-23.2024.5.12.0057
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000162-23.2024.5.12.0057 RECORRENTE: EDINEI SAMUEL DE AMARAL RECORRIDO: AMARILDO ANTONIO GROSS E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000162-23.2024.5.12.0057 (ROT) RECORRENTE: EDINEI SAMUEL DE AMARAL RECORRIDOS: AMARILDO ANTONIO GROSS, CORDILHEIRA OBRAS E PAVIMENTACAO LTDA, MARCIO JOSE TORMEM, MARCOS RANGEL SBEGHEN, FORCE MOTORS LTDA, CENTENARIO CONSTRUCOES E RODOVIAS LTDA, IMOBILIARIA CAPPELLETTO LTDA, DOMUM ENGENHARIA LTDA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. CABIMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela estritamente interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre a fundamentação e o dispositivo, o que não se confunde com o mero inconformismo da parte diante da tese jurídica adotada pelo colegiado. Não configura erro de fato a conclusão de que a impugnação da sentença proferida em embargos de terceiro desafia agravo de petição, na forma do artigo 897, "a", da CLT, quando demonstrado que, independentemente do momento do ajuizamento da ação acessória, o feito principal já tramitava em fase de execução no instante da prolação do julgado e da interposição do apelo, visando a medida a manutenção de constrição judicial para a satisfação do crédito exequendo. A existência de divergência interpretativa com julgado de outra Turma ou a pretensão de prequestionamento de dispositivos constitucionais (artigo 5º, XXXV e LV, da CF) e infraconstitucionais (artigo 895, I, da CLT) não amparam o acolhimento dos aclaratórios quando a matéria foi integralmente enfrentada, de forma clara e coerente, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Embargos de declaração rejeitados.          VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO N° 0000162-23.2024.5.12.0057, sendo embargante EDINEI SAMUEL DO AMARAL. Ao acórdão prolatado por este e. Regional (ID. 1138478), o réu opõe embargos de declaração. Por suas razões (ID. 79d8e34), aponta erro de fato e contradição no julgado. É breve o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos declaratórios, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO O réu, exequente nos autos principais, opõe embargos de declaração contra o acórdão que não conheceu do recurso ordinário interposto, alegando erro de fato e contradição no julgado, vez que a presente ação de embargos de terceiro restou ajuizada na fase de conhecimento, razão pela qual defende o cabimento da espécie recursal apresentada. Defende a ocorrência de dúvida objetiva, citando julgado oriundo de outra Turma deste e. Regional. Busca, por fim, o prequestionamento dos arts. 5º, incs. XXXV e LV, da CF/88 e 895, inc. I, da CLT. Não prosperam as alegações de contradição e erro de fato. Inicialmente, cumpre registrar que a contradição apta a ensejar o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados ou entre a fundamentação e a conclusão da decisão, não se confundindo com…

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