Processo 0000162-28.2026.5.19.0002

TRT19 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000162-28.2026.5.19.0002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
30/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000162-28.2026.5.19.0002 EXEQUENTE: JOAQUIM MOREIRA BRAGA E OUTROS (1) EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f09dd9a proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS 1. RELATÓRIO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE ALAGOAS, na qualidade de substituto processual do trabalhador JOAQUIM MOREIRA BRAGA, promoveu a presente execução individual de sentença coletiva (ID. eba6acc) originada da ação civil coletiva nº 0010205-78.2013.5.19.0002. O perito judicial nomeado pelo juízo, Francisco Antonio Carlos, elaborou os cálculos de liquidação das parcelas de horas extras e reflexos (ID. bb22fcc, com detalhes contábeis no ID. ec242b0). Após a devida notificação das partes para manifestação (ID. e09881c e ID. 961d5ea), o executado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A apresentou impugnação fundamentada aos cálculos (ID. 77d808d), apontando excesso de execução e incorreção nos critérios de atualização. O exequente também impugnou a conta (ID. 93e2347) questionando a base de cálculo e os reflexos. O perito do juízo apresentou esclarecimentos circunstanciados (ID. 66fd88b), em que rebateu os argumentos apresentados pelas partes e ratificou integralmente os cálculos anteriormente apresentados. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE Conheço das impugnações apresentadas, vez que regulares e tempestivas. 2.2. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA O banco executado sustenta a prescrição da pretensão executória, alegando que o acórdão proferido na ação coletiva nº 0010205-78.2013.5.19.0002 transitou em julgado em 06/12/2016 (ID. def3c5c), ao passo que a presente execução individual foi proposta apenas no ano de 2026, ou seja, após o decurso do prazo prescricional de cinco anos. A alegação não se sustenta no caso concreto. A análise documental demonstra que a proposta de execução coletiva foi iniciada tempestivamente em maio de 2017 nos autos da ação principal (ID. 66f0566) e o trâmite processual foi sobrestado por força do ajuizamento de ação rescisória. Além disso, o processamento individualizado foi determinado especificamente por despacho judicial em fevereiro de 2024 (ID. 2b68ce0), no sentido de prestigiar a celeridade e evitar o tumulto causado por execuções plúrimas, fixando-se a competência por distribuição aleatória e automática baseada no título coletivo originário. Desse modo, existindo execução coletiva em curso e interrompido o prazo prescricional, o desmembramento posterior da lide constitui mero incidente processual comandado pelo juízo para adequação técnica da fase satisfativa, sem que se configure inércia da parte exequente. Por conseguinte, rejeito a prejudicial de prescrição. 2.3. MÉRITO DAS IMPUGNAÇÕES 2.3.1. Ilegitimidade do Substituído e Exclusão da Função de Gerente de Negócios Dirge (Impugnação do Executado) O banco réu insurge-se contra o período apurado, sustentando que o substituído Joaquim Moreira Braga foi admitido em 02/03/2015 e que, até 01/01/2019, somente laborou na função de Gerente de Negócios de forma esporádica e em caráter de substituição legal temporária. Argumenta também que, a partir de 02/02/2019, o trabalhador passou a exercer a função de "Gerente de Negócio DIRGE", a qual possuiria natureza e atribuições distintas do cargo de "Gerente…

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