Processo 0000162-32.2007.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0000162-32.2007.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELANTE : AGRIMISA D.T.V.M. S/A - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : JOSE ANCHIETA DA SILVA (OAB MG023405) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. AUSÊNCIA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA FATO GERADOR. PRECLUSÃO DA MATÉRIA RESOLVIDA EM EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. MULTA MORATÓRIA DE 20%. TEMA 816 DO STF. ENCARGO LEGAL SUBSTITUTIVO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO RETIDO E APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela embargante e pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. A embargante requereu, preliminarmente, o conhecimento de agravo retido interposto contra decisão que indeferiu prova pericial, sob alegação de cerceamento de defesa. No mérito, sustentou nulidade da execução por ausência de fato gerador em razão de liquidação extrajudicial, inexistência de título executivo por ausência de juntada da inscrição em dívida ativa, nulidade das CDAs por falta de requisito essencial e caráter confiscatório da multa cobrada. A CVM, por sua vez, postulou a condenação da embargante ao pagamento de honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa e autoriza o conhecimento do agravo retido; (ii) estabelecer se a alegação de nulidade da execução por ausência de fato gerador, em razão de liquidação extrajudicial, encontra-se preclusa; (iii) determinar se a ausência de juntada da inscrição em dívida ativa compromete a existência do título executivo; (iv) verificar se as CDAs são nulas por ausência de elementos essenciais ou se preservam a presunção de certeza e liquidez; (v) definir se a multa moratória de 20% tem caráter confiscatório e se o encargo legal de 20% pode ser cumulado com honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR Os arts. 130 e 131 do CPC/1973 conferem ao magistrado competência para determinar as provas necessárias à formação de seu convencimento motivado e para indeferir, de forma fundamentada, as provas desnecessárias ou protelatórias. O art. 420, parágrafo único, do CPC/1973 dispensa a prova pericial quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico. A análise da inexigibilidade do débito exequendo e da abusividade dos encargos cobrados constitui matéria predominantemente de direito e dispensa a produção de prova pericial. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os autos contêm elementos suficientes para o julgamento da lide e a controvérsia é essencialmente jurídica. A alegação de nulidade da execução por ausência de fato gerador, fundada na liquidação extrajudicial, está preclusa quando já rejeitada em exceção de pré-executividade não impugnada tempestivamente. A certidão de dívida ativa e a inscrição em dívida ativa contêm os mesmos elementos, nos termos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980. O art. 6º, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 exige que a petição inicial da execução fiscal seja instruída com a certidão de dívida ativa, sem impor a juntada da inscrição em dívida ativa como requisito indispensável. A certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e…
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