Processo 0000162-35.2025.5.09.0004
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000162-35.2025.5.09.0004 AUTOR: MARCIO SILVA E SILVA RÉU: 51.234.533 ANTONIO SERGIO ROMEU E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6666327 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do presente feito, decido rejeitar a preliminar de inépcia arguida pela ré; declarar a incompetência material desta Especializada para a execução das contribuições sociais destinadas a terceiros (Sistema “S”), por exceção do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), nos termos da Súmula nº 454 do colendo Tribunal Superior do Trabalho; e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCIO SILVA E SILVA em face de 51.234.533 ANTONIO SERGIO ROMEU e NATIVAS GRILL CHURRASCARIA CURITIBA LTDA, nesta reclamatória trabalhista, para condenar as reclamadas, de forma solidária, nas seguintes obrigações: Horas extras e reflexos;Intervalo do artigo 66 da CLT;Diferenças de adicional noturno, com reflexos;Multa do artigo 477 da CLT;Devolução do valor de R$1.733,41;Honorários advocatícios ao(à) Advogado(a) da reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Outrossim, diante da sucumbência parcial da autora em face das rés, nos termos do art. 791-A da CLT, condeno-a a pagar ao(à) Advogado(a) da parte contrária honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, observada a possibilidade de suspensão. O deferimento das verbas acima tem como suporte o que consta na fundamentação desta sentença, que ao dispositivo se integra para todos os fins formais e legais. Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Liquidação por simples cálculos, sem qualquer limitação aos valores estimados propostos na petição inicial. Correção monetária e juros conforme fundamentação. O cálculo das contribuições previdenciárias deve observar o art. 276, parágrafo 4º, do Decreto n. 3.048/1999 que regulamentou a Lei n. 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula 368, III, TST). Autorizo o desconto da quota devida pela parte autora, que é segurada obrigatória da Previdência Social. Atendendo o disposto no artigo 832, parágrafo 3º da CLT, acrescido pela Lei nº 10.035/2000, declaro que as parcelas deferidas possuem natureza salarial, à exceção das seguintes: reflexos das verbas deferidas em férias acrescidas de 1/3 e FGTS+40%; intervalo do artigo 66 da CLT; multa do artigo 477 da CLT; devolução de desconto; e honorários advocatícios. A reclamada deverá comprovar, no prazo de trinta dias do trânsito em julgado da decisão e da apuração respectiva, o regular recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da presente decisão, mediante depósito na Caixa Econômica Federal pelo documento de arrecadação de receitas federais (DARF), específico para esta finalidade, na forma prevista pela Lei n. 9.703/1998, sob pena de multa diária de R$100,00 até o valor máximo de R$6.000,00, a ser revertida em favor de entidade beneficente. Autorizo a retenção do imposto de renda incidente, por força do art. 46 da Lei 8.541/1992, sobre as parcelas da condenação, observado o fato gerador do tributo e os…
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