Processo 0000162-36.2025.5.11.0018

TRT11 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000162-36.2025.5.11.0018
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS AP 0000162-36.2025.5.11.0018 AGRAVANTE: MARIO CESAR PEREIRA FRANCO E OUTROS (1) AGRAVADO: MARIO CESAR PEREIRA FRANCO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f80772d proferida nos autos. AP 0000162-36.2025.5.11.0018 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CAIXA ECONOMICA FEDERAL KARINA MARTINS BERWANGER (RS50525) PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL (PA0011259) Recorrido:   Advogado(s):   MARIO CESAR PEREIRA FRANCO NICOLLE SOUZA DA SILVA SCARAMUZZINI TORRES (AM0000679-A)   RECURSO DE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 12/06/2026 - Id db9e550; Recurso apresentado em 24/06/2026 - Id 4e8c991). Representação processual regular (Id 9830364 ). O juízo está garantido (Id f43d2fc,fce7077,9a81ed6 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A recorrente, inicialmente, sustenta que invocou "distinção entre comissão e prêmio nos termos dos §§ 1º e 4º do art. 457 da CLT, cláusula rebus sic  stantibus do art. 505, I, do CPC, limites objetivos da coisa julgada do art. 503 do CPC". Alega que "requereram a manifestação sobre a distinção entre o “Mundo Caixa”  o “Regulamento de Premiação” e o pronunciamento e prequestionamento dos arts. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Tais fundamentos, se efetivamente enfrentados, teriam aptidão para alterar a conclusão do julgado, na medida em que conduziriam, logicamente, ao reconhecimento de que não é juridicamente possível estender o título executivo a fato superveniente que ostenta natureza jurídica diversa daquela apreciada na fase de cognição.". Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Embora as referidas comissões tenham passado a constar em contracheque a partir de fevereiro/2021, não ficou demonstrado que refletiu sobre os consectários trabalhistas constantes do título executivo. (…)".   Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "(…) Quanto à alegada contradição e obscuridade, melhor sorte não assiste à embargante. Não há incoerência lógica no acórdão: o reconhecimento de que, a partir de fevereiro/2021, as comissões passaram a ser quitadas diretamente em contracheque não conduz, automaticamente, à limitação temporal da integração postulada. O acórdão consignou, de forma expressa, que "embora as referidas comissões tenham passado a constar em contracheque a partir de fevereiro/2021, não ficou demonstrado que refletiu sobre os consectários trabalhistas constantes do título executivo". Vale dizer, a mudança na forma de quitação da parcela principal não se traduziu, nos autos, em quitação dos respectivos reflexos - que constituem o objeto da condenação exequenda -, razão pela qual a pretensão de limitação foi rejeitada. Trata-se de tese explícita, coerente e inteligível, não havendo qualquer ponto obscuro a esclarecer. Relativamente à apontada omissão sobre a cláusula rebus sic stantibus e o art. 505, I, do CPC, igualmente não se verifica o vício. A matéria da limitação temporal da integração - que a embargante agora reveste com a roupagem da alteração do estado de fato e de direito - foi integralmente enfrentada no tópico "Dos…

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