Processo 0000162-44.2024.5.06.0104

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000162-44.2024.5.06.0104
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000162-44.2024.5.06.0104 RECORRENTE: RAQUEL DO NASCIMENTO MACIEL VIEIRA RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1dbc886 proferida nos autos. ROT 0000162-44.2024.5.06.0104 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. RAQUEL DO NASCIMENTO MACIEL VIEIRA ADRIANA FRANCA DA SILVA (PE45454) Recorrente:   Advogado(s):   2. ITAU UNIBANCO S.A. GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (BA25254) Recorrido:   Advogado(s):   ITAU UNIBANCO S.A. GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (BA25254) Recorrido:   Advogado(s):   RAQUEL DO NASCIMENTO MACIEL VIEIRA ADRIANA FRANCA DA SILVA (PE45454)   Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 10169- 57.2013.5.05.0024 (Tema 09 - Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: RAQUEL DO NASCIMENTO MACIEL VIEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id a4d9df3; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id e42cd25). Representação processual regular (Id f297790 e 33b1569). Preparo inexigível (Id 3e5d325).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e LXXIV do caput do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) caput do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: DAS PRETENSÕES DE PARTE A PARTE NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: (...) Noutra vertente, devo pontuar que o STF, no julgamento da ADI nº 5766 não excluiu 'a priori' a condenação do hipossuficiente na parcela dos honorários de sucumbência. Absolutamente. De fato, o STF, quando do julgamento da ADI nº 5766, decidiu que é válida a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. No entanto, deixou claro, aquela Corte Constitucional, que a mencionada parcela condenatória encontra-se sujeita à condição suspensiva da comprovação, a cargo da parte adversária, de que a situação econômica do favorecido pela justiça gratuita alterou-se de um tal modo que o sujeite à cassação do benefício em questão e o faça suportar o ônus do pagamento dos honorários de sucumbência. Não por acaso, o excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes, ao relatar os embargos de declaração opostos ao julgamento do ADI nº 5766, fez consignar que é ônus do empregador revelar a desfiguração do estado de necessidade econômica como fator decisivo a afastar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, não sendo suficiente, para a demonstração disso, o só fato do auferimento de numerário por parte do empregado que teve deferida a…

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