Processo 0000162-46.2026.5.18.0102

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000162-46.2026.5.18.0102
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Rio Verde
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATSum 0000162-46.2026.5.18.0102 AUTOR: EDUARDO DE FREITAS PEREIRA RÉU: BRF S.A. Ficam as partes intimadas sobre a sentença Id 5665c7b:   SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensável [art. 852-I da CLT]. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE MÉRITO INÉPCIA DA INICIAL. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT A petição inicial atende às disposições do art. 840 da CLT, combinado com o art. 319 do CPC, apresentando inclusive pedidos certos, determinados e com indicação do seu valor, conforme redação dada pela Lei 13.467-2017. Ademais, verifica-se uma breve exposição da situação fática e os correspondentes pedidos aos quais o Autor entende fazer jus; elementos que permitiram à Ré a apresentação de ampla defesa. Em relação às multas dos arts. 467 e 477 da CLT, porém, não há inépcia, uma vez que, diante dos pedidos de rescisão indireta e de pagamento das verbas rescisórias, não há dúvidas sobre as causas de pedir. Rejeito a preliminar. MÉRITO PAUSAS PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA Quanto ao alcance do art. 253 da CLT, o Eg. TST firmou o entendimento de uma interpretação extensiva do referido dispositivo, conforme dispõe a Súmula 438, in verbis: “O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT”. O art. 253, parágrafo único, da CLT dispõe que é considerado ambiente artificialmente frio aquele que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, a 15°C, na quarta zona a 12°C, e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10°C. De acordo com o mapa adotado pela Portaria SSST-MTE 21-1994, o Estado de Goiás encontra-se na quarta zona climática, caso em que, para se ter direito ao intervalo de recuperação térmica, a temperatura do local de trabalho tem que ser inferior a 12°C. Na perícia técnica realizada no local de trabalho do Autor, o Perito aferiu temperaturas de até 11,5°C. É de conhecimento deste Juízo que, desde janeiro-2014, a Ré concede 3 pausas de 20 minutos cada para recuperação térmica. O Perito confirmou: “Durante a Diligência Pericial, os informantes da Reclamada informaram que o Reclamante tinha três pausas diárias durante o processo, que estas eram de 20 minutos.”. Saliento que adiantamentos e atrasos eventuais na concessão da pausa são insuficientes para descaracterizar a efetividade da medida protetiva e não impõem o pagamento das pausas concedidas adiantadamente ou em atraso. A coincidência do momento de uma pausa com o intervalo intrajornada de uma hora atende convenientemente o propósito de recuperação térmica, não sendo necessário o acréscimo de mais uma pausa. O Autor teria direito, contudo, a uma quarta pausa nos dias em que trabalhou em jornada superior a 9 horas e 20 minutos [ou 9,33 horas]. Ele não indicou, porém, em impugnação à defesa, nem mesmo por amostragem, dias em que trabalhou por mais de 9 horas e 20 minutos [ou 9,33 horas, na escala decimal], ônus que lhe cabia [art. 818, I, da CLT]. Indefiro, portanto, o pedido de horas extras pela supressão das pausas para recuperação térmica e reflexos. PAUSAS DA NR-36 O item 36.13.2 da NR-36 estabelece o seguinte: 36.13.2 Para os trabalhadores que desenvolvem atividades exercidas diretamente no processo produtivo, ou…

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