Processo 0000162-50.2025.4.05.8307

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0000162-50.2025.4.05.8307
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 2ª TR/PE
Última publicação
01/07/2026

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000162-50.2025.4.05.8307 RECORRENTE: L. H. L. C. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS - PE9831-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. MENOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA REJEITADA, POR MAIORIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. EXAME DOS ÓBICES AO APRENDIZADO, DA EXIGÊNCIA DE CUIDADOS PELOS ASCENDENTES E DE DESPESAS COM TRATAMENTOS E MEDICAMENTOS. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE NÃO EVIDENCIAM IMPEDIMENTO, DE MANEIRA QUE, EM INTERAÇÃO COM DIVERSAS BARREIRAS, PODERIAM OBSTRUIR A PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE COM AS DEMAIS PESSOAS. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000162-50.2025.4.05.8307 RECORRENTE: L. H. L. C. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS - PE9831-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso inominado interposto pelo demandante menor contra a sentença que rejeitou os pedidos correspondentes a benefício assistencial e fundamentados em impedimento de longo prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Existência do impedimento de longo prazo previsto no art. 20, caput, §§ 2º e 10º, da Lei nº 8.742/93, para assegurar o direito ao benefício de prestação continuada. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000162-50.2025.4.05.8307 RECORRENTE: L. H. L. C. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS - PE9831-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS. Em sessão realizada em 10/02/2026, este colegiado decidiu, por maioria, vencida esta Relatora, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença para realização de avaliação biopsicossocial. Dessa forma, passo a análise do mérito. 2. PRESSUPOSTOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DO IMPEDIMENTO. A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência ou idosa (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. No que diz respeito à deficiência que possibilita acesso ao benefício de prestação continuada, o art. 20, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.742/93 conceitua que pessoa com deficiência, para a finalidade da norma, é aquela com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Cabe observar que a deficiência, assim como a doença, não é fato jurígeno do benefício assistencial, mas o impedimento ao auto-sustento decorrente da condição de pessoa com deficiência, aferindo-se a capacidade laboral para o indivíduo adulto, porque este o meio ordinário para sustento, avaliada sempre a sua repercussão no contexto específico da parte autora. Neste sentido, definiu a TNU que "o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo…

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