Processo 0000162-55.2026.5.07.0004
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000162-55.2026.5.07.0004 RECLAMANTE: GEDEON FIDELIS DA SILVA RECLAMADO: YOKI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37626b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, decide o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza, na presente Reclamação ajuizada por GEDEON FIDELIS DA SILVA em face de YOKI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA: I. Afastar as impugnações apresentadas pela ré; II. Julgar PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante para: A) Conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita; B) Pronunciar a prescrição quinquenal dos créditos trabalhistas, para extinguir o processo com resolução de mérito no tocante às obrigações com efeitos pecuniários com exigibilidade (vencimento) anterior a 11/02/2021 (inclusive FGTS), nos termos do artigo 487, II, do CPC combinado com o artigo 769 da CLT, extinguindo o feito com relação às mesmas; C) Condenar a reclamada na obrigação de pagar ao reclamante as seguintes parcelas: Diferenças salariais entre o valor pago e o piso normativo previsto nas Convenções Coletivas do SINPROVENCE, do período imprescrito até 08/09/2025; Adicional de tempo de serviço (quinquênio) de 5% sobre o salário-base, a partir de 06/11/2024 até o término do contrato; Reflexos das diferenças salariais e quinquênios em aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; Multas convencionais pelo descumprimento das cláusulas de piso e quinquênio, observadas as CCTs 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025, limitada a cominação ao valor da obrigação principal; Multa do art. 477, § 8º, da CLT, em razão do atraso na entrega das guias rescisórias e documentos de comunicação da dispensa; D) Determinar que o montante referente às diferenças de FGTS + 40% seja depositado em conta vinculada, em nome do Reclamante e, em seguida, liberado em favor deste, na forma da lei, ficando a Secretaria autorizada a expedir alvará para o saque de referida parcela; E) Fixar, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante, honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, excluindo-se da base de cálculo as custas e as contribuições previdenciárias do empregador. Tudo observando a fundamentação anteriormente expendida. Quantum a ser liquidado por cálculos. As parcelas deferidas neste decisum serão calculadas observando os limites impostos pelos montantes indicados na petição inicial, bem como o valor a evolução salarial do Reclamante, de acordo com o piso normativo previsto para a função de promotor nas CCTs da categoria. Sobre as verbas deferidas nesta sentença incidem correção monetária, bem como, juros de mora, conforme decisão vinculante proferida no julgamento da ADC 58, de lavra do Exmo Sr. Min. Gilmar Mendes. Assim, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho. Logo, deve incidir o IPCA-E na fase pré judicial; a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC até 29.08.2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil; e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Condeno a Reclamada a…
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