Processo 0000162-56.2026.5.20.0016

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000162-56.2026.5.20.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Nossa Senhora da Glória e Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOSSA SENHORA DA GLÓRIA E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0000162-56.2026.5.20.0016 RECLAMANTE: CRISLANY ALVES FERREIRA RECLAMADO: FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dcc7352 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Em sede de defesa, a parte ré suscita a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que a reclamante foi contratada pela Secretaria de Estado da Saúde (SES), órgão da administração direta do Estado de Sergipe. Realça que o contrato foi firmado sob o regime jurídico administrativo de tempo determinado, visando atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, com esteio na Lei Estadual n. 6.691/2009 e mediante aprovação no processo seletivo simplificado (PSS) n. 01/2023. A parte autora não se manifestou sobre a tese defensiva no prazo fixado na Ata de ID 6d96c35. Ao exame. Com efeito, as fichas financeiras e o contrato de trabalho colacionados aos autos sob os IDs 9b2583a, 4095a9e e 409340e, respectivamente, vão ao encontro da pretensão da parte ré, eis que indicam o Estado de Sergipe como contratante da reclamante; aliás, fato jurídico por esta confirmado na Ata de ID 6d96c35. Evidenciado na demanda que a reclamada não contratou, nem pagou salários à reclamante, decido acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada e extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Constatado que o valor do salário mensal da parte reclamante era inferior ao limite máximo fixado no artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, concedo-lhe o benefício da Justiça Gratuita. Diante da recente Decisão do STF, proferida em sede de Embargos de Declaração (ADI 5.766), publicada em 29/06/2022, a qual declarou que a inconstitucionalidade § 4o, do artigo 791-A, da CLT recaiu somente sobre a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários de sucumbência em quantia equivalente a 10% do valor dado à causa em favor dos advogados da fundação reclamada. Todavia, sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, a obrigação de pagar ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §4º do artigo 791-A da CLT. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decido EXTINGUIR O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 874,88, em favor dos advogados da fundação reclamada; obrigação de pagar sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §4º do artigo 791-A da CLT. Custas processuais no valor de R$ 174,98, pela reclamante, dispensadas na forma da lei. Prazo de lei. Notifiquem-se as partes.   MARTA CRISTINA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISLANY ALVES FERREIRA

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