Processo 0000162-58.2023.5.07.0037

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000162-58.2023.5.07.0037
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR AP 0000162-58.2023.5.07.0037 AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA AGRAVADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8155317 proferida nos autos.   AP 0000162-58.2023.5.07.0037 - Seção Especializada I   Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ANTONIO CLETO GOMES (CE5864) Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO MARCOS DOS SANTOS FRANCISCO AURELIANO DE ALENCAR SOUSA (CE22975) LOWSTAEU LEMOS FIGUEIREDO (CE25032) Recorrido:   Advogado(s):   ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA MARCELO ARAUJO SANTOS (PA8553)   RECURSO DE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2026 - Id 90b83e7; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id 670aa28). Representação processual regular (Id 24b2e2f). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM   Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: I. Violações Constitucionais: Art. 5º, II,  XXXVI, XLV, LIV e LV   A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente argumenta que a execução foi redirecionada sem a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, conforme o Art. 855-A da CLT, o que violaria o princípio de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. Alega que o acórdão recorrido prejudica a segurança jurídica ao não observar o benefício de ordem, não havendo que se falar em pagamento imediato da dívida pela Recorrente sem o esgotamento da execução contra a devedora principal e seus sócios. Sustenta que a decisão incorre em privação indevida de seus bens, pois não foi observado o benefício de ordem e o exaurimento da execução em face da 1ª Reclamada e seus sócios, antes de direcionar a execução à Recorrente. Afirma que a decisão viola o direito ao devido processo legal, desrespeitando a ordem correta dos procedimentos processuais, uma vez que não houve o esgotamento da execução contra a empresa executada e seus sócios antes do redirecionamento à Recorrente. Alega que o mecanismo jurídico da desconsideração da personalidade jurídica, que deveria ser excepcional, foi aplicado como regra sem a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Apresenta arestos de outros Tribunais Regionais do Trabalho (TRT da 2ª Região e TRT da 15ª Região) que defendem o esgotamento patrimonial da devedora principal e de seus sócios (inclusive mediante desconsideração da personalidade jurídica) antes que a execução seja direcionada ao devedor subsidiário. Afirma que não houve tentativa de penhora de bens da…

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