Processo 0000162-59.2020.8.15.0241

TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000162-59.2020.8.15.0241
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Mista de Monteiro
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0000162-59.2020.8.15.0241 [Decorrente de Violência Doméstica] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: MARCOS ORIEL RAMOS DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ofereceu denúncia em desfavor de MARCOS ORIEL RAMOS DOS SANTOS, conhecido por "Chico", imputando-lhe a prática, em tese, do crime previsto no art. 121, §2º, VI, c/c §2º-A, I, (atual, art. 121-A, §1º, I, c/c §2º, III) c/c §7º, III, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, c/c arts. 5º, I, e 7º, I, ambos da Lei nº 11.340/06. Segundo a denúncia, no dia 10 de fevereiro de 2020, por volta das 18h00min, no Sítio Mulungu I, zona rural deste município, o denunciado, na posse de uma faca peixeira, tentou matar sua companheira, Maria José dos Santos Alves, não consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade, vez que seus filhos o imobilizaram, impedindo a continuidade do ataque. Afirma que o crime foi cometido contra mulher por razões do sexo feminino, numa situação de poder e submissão no âmbito da violência doméstica e familiar, sendo executado na presença de José Veronildo dos Santos Alves e José Nilton dos Santos Alves, filhos da vítima. A denúncia foi recebida em 14 de junho de 2021, nos termos da decisão de ID 44454909. Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação (ID 47286423), sustentando pedido de desclassificação para o crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal. Durante a instrução probatória, realizada em audiência do dia 15 de agosto de 2023, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e procedido o interrogatório do réu, conforme termo de audiência de ID 77670945. O Ministério Público, em alegações finais (ID 80312465), requereu a pronúncia do réu pela prática do crime descrito na denúncia. A Defesa, em alegações finais (ID 104017022), reiterou o pedido de desclassificação para crime de ameaça e, subsidiariamente, a impronúncia. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I. QUESTÕES PRELIMINARES Não há questões preliminares a serem enfrentadas, estando os autos em ordem e o processo regularmente instruído. II. MÉRITO A presente ação penal tem por objeto a imputação ao réu Marcos Oriel Ramos dos Santos da prática de tentativa de homicídio qualificado pelo feminicídio, cometido em contexto de violência doméstica e familiar e na presença de descendentes da vítima. Para a pronúncia, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, exige-se a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação. A) DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva encontra-se amplamente demonstrada pela prova testemunhal colhida nos autos. A vítima Maria José dos Santos Alves, ouvida em audiência de instrução, declarou de forma categórica: "Foi que ele chegou em casa, ele trabalha na rua, bêbado (...) Aí ele chegou em casa embriagado, né, pegou uma faca e queria matar todo mundo que tava lá. A sorte foi os meninos que pegaram ele, se não ele tinha me furado, né." Prosseguiu a vítima relatando: "Foi, foi pra matar eu. Só que tinha uma mesa de mármore do canto da parede. Deu pros meninos segurar ele e eu peguei a faca, botei em cima da mesa. Exatamente, foi isso aí." Quando questionada se foi a primeira vez que isso aconteceu, respondeu: "Não, doutora, já tinha acontecido em várias vezes. Ele sempre de briga, sempre de confusão mesmo." B) DOS INDÍCIOS DE AUTORIA Os indícios…

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