Processo 0000162-64.2023.8.17.3550

TJPE • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
0000162-64.2023.8.17.3550
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Venturosa
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0000162-64.2023.8.17.3550 AUTOR(A): I. C. C. D. S., L. R. A. D. S. RÉU: D. F. A. SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de Ação de Reconhecimento e Extinção de União Estável c/c Alimentos ajuizada por I. C. C. D. S., representando sua filha menor L. R. A. D. S., em face de D. F. A., objetivando o reconhecimento e a dissolução do vínculo convivencial, a fixação de guarda e alimentos em favor da prole, bem como a indenização por acessão construída em terreno de terceiro. A autora alega, em síntese, que conviveu em união estável com o requerido entre os anos de 2012 e 2019, advindo desta relação uma filha, nascida em 2015. Informa que, após a separação de fato, a menor permaneceu sob seus cuidados. Requer a fixação de pensão alimentícia no patamar de 19,3% do salário mínimo. Aduz, ainda, que durante a constância da união o casal edificou uma casa no terreno pertencente à genitora do réu, pugnando pela indenização correspondente à sua meação sobre o bem. Juntou documentos. Decisão proferida por este Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora e fixou alimentos provisórios no valor equivalente a 19,3% do salário mínimo vigente, designando audiência de conciliação. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera. O réu apresentou defesa, alegando, em síntese, concordância com a paternidade, mas aduzindo que a autora vem dificultando o seu contato com a filha. Impugnou o valor pleiteado a título de alimentos, ofertando a quantia de R$ 200,00. Requereu a fixação de um regime de convivência (visitas) detalhado. No tocante aos bens, rechaçou o pedido de indenização, argumentando que o imóvel foi construído em terreno de terceiro e que a autora não colacionou aos autos qualquer prova da edificação ou dos custos supostamente despendidos. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da exordial, rechaçando o valor ofertado a título de alimentos e defendendo a plena capacidade laborativa do requerido. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. O réu, por sua vez, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de Id. 174197840. Com vista dos autos, o Ministério Público apresentou parecer (Id. 214627812), opinando pela fixação dos alimentos no patamar de 19,3% do salário mínimo, acrescido de 50% das despesas extraordinárias, bem como pelo deferimento do regime de convivência nos moldes propostos pelo genitor. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática controvertida não demanda a produção de outras provas em audiência ou perícia, notadamente porque a própria parte autora, a quem incumbia o ônus probatório principal, requereu expressamente o julgamento no estado em que o processo se encontra (Id. 172990456), e o réu quedou-se inerte. Inexistem preliminares ou nulidades a serem sanadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo ao exame do mérito. A existência de união estável entre as partes no período compreendido entre os anos de 2012 e 2019 é questão fática incontroversa nos autos. A autora narrou a convivência pública, contínua e…

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