Processo 0000162-64.2026.8.17.4001

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000162-64.2026.8.17.4001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Seção A da 13ª Vara Cível da Capital
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000162-64.2026.8.17.4001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239124331 , conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de cumprimento provisório de sentença (obrigação de fazer cumulada com execução de astreintes) instaurado por TIAGO RODRIGUES DA SILVA, ISABELA ARAUJO DA SILVA e P.G.R.S., menor representado por seus genitores, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A. Os exequentes postulam, em síntese: (a) a intimação da executada para reativar integralmente o plano de saúde de Pedro Guilherme Rodrigues Silva (beneficiário nº 850803454), sob pena de majoração das astreintes e demais sanções; e (b) o pagamento do montante de R$ 841.179,95, correspondente às multas cominatórias vencidas (R$ 807.000,00), indenização por danos morais (R$ 15.250,00) e honorários advocatícios (R$ 18.929,95), conforme memória de cálculo acostada à inicial (ID 226951210). Distribuído originariamente ao Plantão Judiciário em 05/01/2026 e redistribuído por prevenção a esta unidade judiciária (ID 226954365), o feito foi apreciado pelo despacho de ID 227147464, que deferiu a gratuidade de justiça, reconheceu a vigência da sentença proferida no processo principal nº 0059832-53.2025.8.17.2001 (ID 223796314 daqueles autos) e determinou a intimação da executada para reativar o plano em 24 horas, sob pena de majoração da multa, expedindo-se o competente mandado (ID 227764701). A certidão de ID 227903392 atesta o cumprimento da diligência por meio eletrônico em 19/01/2026, com acuse de recebimento pela AMIL (ID 227903393). A executada peticionou requerendo dilação de prazo (IDs 228039008 e 228039010). Os exequentes, na manifestação de ID 228105342, noticiaram a reativação tardia do plano em 21/01/2026 — um dia após o escoamento do prazo fatal — e informaram o adimplemento por depósito judicial das mensalidades de janeiro/2026 (ID 228975341) e, posteriormente, de fevereiro e dezembro de 2025 (IDs 232037337 e 232037336), ante a recusa da operadora em emitir boletos nos valores contratuais originais. A executada, por sua vez, apresentou manifestações (IDs 228394479 e 228395718) noticiando a reativação e acostando cadeia de pagamento, e, em 18/02/2026, peticionou informando supostas mensalidades em aberto (ID 230801989). Em 10/02/2026, a executada ofertou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (IDs 230122749 e 230122756), após recolher as custas respectivas (IDs 230122757 e 230122761) e garantir o juízo mediante apólice de seguro garantia judicial emitida pela Junto Seguros S/A, apólice nº 02-0775-1454524, no valor de R$ 1.093.533,94 (ID 230121288). O despacho de ID 230675270 recebeu a impugnação e determinou a intimação dos exequentes para se manifestarem em 15 dias. Os exequentes apresentaram manifestação à impugnação em 04/03/2026 (ID 232352962), pugnando pelo integral indeferimento, sustentando a correção da memória de cálculo e a irredutibilidade das astreintes vencidas com fundamento no EAREsp n. 1.479.019/SP da Corte Especial do STJ. A executada, em 04/03/2026, protocolou petições diversas (IDs 232410616 e 232410617) requerendo levantamento dos depósitos…

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