Processo 0000162-66.2025.5.10.0017
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000162-66.2025.5.10.0017 RECLAMANTE: FABIANA MARIA DA SILVA RECLAMADO: SEGURA ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - EPP, MUNHOZ ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 557e816 proferido nos autos. 0000162-66.2025.5.10.0017 RECLAMANTE: FABIANA MARIA DA SILVA RECLAMADO: SEGURA ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - EPP e MUNHOZ ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA As partes, em petição de id. 47ad70f, datada de 03/04/2025, requerem a homologação de acordo para encerrar a demanda. Ajustaram o pagamento do valor líquido de vinte e quatro mil reais, a ser pago em 12 parcelas mensais de dois mil reais, com vencimento da primeira em 11/04/2025 e da última em 11/03/2026. O pacto prevê multa de cem por cento sobre o valor da parcela em caso de inadimplemento. Declaram que as verbas possuem natureza indenizatória. As reclamadas se comprometem a dar baixa na CTPS digital da reclamante e a entregar as guias para habilitação ao seguro-desemprego e a chave de conectividade do FGTS no prazo de 10 dias após a homologação. Pugnam para que a decisão homologatória tenha força de ofício para a Caixa Econômica Federal. Em decisão de id. 9594f3c, de 04/04/2025, o Juízo homologa o acordo de id. 47ad70f para que produza seus efeitos jurídicos e legais. O Magistrado consigna a natureza indenizatória das verbas, dispensa o recolhimento de custas pela reclamante e a intimação da União, determinando o arquivamento definitivo dos autos após o cumprimento integral da avença. A autora, FABIANA MARIA DA SILVA, em petição de id. c56bb75, de 13/02/2026, informa o inadimplemento da décima primeira parcela do acordo, vencida em 11/02/2026. Postula a intimação da reclamada para comprovar o pagamento, sob pena de aplicação da multa pactuada e prosseguimento da execução. O Magistrado, por meio do despacho de id. 214f62e, de 27/02/2026, determina a intimação da reclamada para comprovar o pagamento da décima primeira parcela do acordo no prazo de 5 dias, sob pena de execução. No despacho de id. 4343c8b, de 11/03/2026, o Juízo intima a autora para se manifestar sobre o requerimento constante da petição de id. 3f0ac83, no prazo de 5 dias, consignando que o silêncio importará em concordância. A reclamante, na petição de id. 84849da, protocolada em 20/03/2026, manifesta sua discordância com a proposta da reclamada de não aplicação da multa e de pagamento da décima segunda parcela em data posterior ao vencimento. A autora informa que não abre mão da multa de cem por cento sobre a parcela paga em atraso e requer a intimação da reclamada para comprovar o pagamento da décima segunda parcela, vencida em 10/03/2026, bem como da multa, sob pena de prosseguimento da execução. A reclamante, ora exequente, em petição de id. a33d46c, datada de 15/04/2026, informa que a reclamada não efetuou o pagamento da décima segunda parcela, vencida em 11/03/2026. Diante do inadimplemento, postula o prosseguimento da execução pelo valor de seis mil reais, correspondente à multa sobre a décima primeira parcela e ao valor da décima segunda parcela acrescido da multa, requerendo o bloqueio de valores via SISBAJUD. Considerando o inadimplemento do acordo noticiado pela exequente na petição de id. a33d46c, e tendo em vista que o acordo homologado judicialmente constitui título executivo judicial, na forma do art. 831, parágrafo único,…
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