Processo 0000162-68.2020.8.17.2160

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000162-68.2020.8.17.2160
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Núcleo 4.0 2º Grau - R2G - 1ª Turma - 2º Gabinete
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 R2G 1ª Turma - F:( ) Processo nº 0000162-68.2020.8.17.2160 APELANTE: SEBASTIAO FELIX DA SILVA APELADO(A): BANCO PANAMERICANO SA INTEIRO TEOR Relator: MOACIR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 2º Grau - R2G - 1ª Turma - 2º Gabinete SEGUNDO GABINETE – TURMA CÍVEL DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000162-68.2020.8.17.2160 APELANTE: SEBASTIAO FELIX DA SILVA APELADO: BANCO PANAMERICANO SA ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por SEBASTIÃO FELIX DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha/PE, nos autos da ação de indenização por danos morais, ajuizada contra o BANCO PAN S/A. O autor alegou, na exordial, que sofreu descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, decorrentes de três contratos consignados que afirma jamais ter celebrado, de números: 323313463-8, 323313644-3 e 321786208-9. Requereu a declaração de inexistência dos contratos, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Sobreveio sentença (ID 55426950) que revogou a tutela de urgência outrora concedida e julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a legitimidade das contratações e a ausência de ilicitude na conduta da instituição financeira. O magistrado de origem entendeu que o banco comprovou o envio dos valores à conta bancária do autor, bem como a autenticidade das assinaturas nos contratos, nos moldes do art. 373, II, do CPC. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 55426952), sustentando, em síntese: a) a insuficiência da prova pericial, em razão da ausência dos contratos originais; b) a inversão do ônus da prova, conforme artigo 6º, VIII, do CDC; c) a subsistência do periculum in mora e o equívoco na revogação da tutela antecipada; d) a necessidade de reconhecimento da repetição do indébito em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC; e) a configuração de dano moral presumido, em virtude da natureza alimentar do benefício atingido e f) subsidiariamente, requer reabertura da instrução para produção de nova perícia com base nos originais e a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ausência de recolhimento de preparo, ante a concessão da justiça gratuita (ID 55426950). O apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 55426956), defendendo a manutenção da sentença por entender que: a) restou comprovada a contratação e o recebimento dos valores por parte do autor; b) a perícia grafotécnica confirmou a autenticidade das assinaturas; c) inexistiu ato ilícito, de modo que não há que se falar em dano moral nem em repetição do indébito e d) requereu, ainda, a majoração dos honorários recursais, com base no art. 85, §11, do CPC. No ID 55444407, o Des Alexandre Freire Pimentel, declinou da competência, vindo-se conclusos os autos. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta. Caruaru, data da assinatura eletrônica. MOACIR RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR JUIZ RELATOR (11) Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 2º Grau - R2G - 1ª Turma - 2º Gabinete SEGUNDO GABINETE – TURMA CÍVEL DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000162-68.2020.8.17.2160 APELANTE: SEBASTIAO FELIX DA SILVA APELADO: BANCO PANAMERICANO SA ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA VOTO Conforme relatado, e presentes os pressupostos de…

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