Processo 0000162-69.2026.5.14.0001

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000162-69.2026.5.14.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Dcpvh
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000162-69.2026.5.14.0001 RECLAMANTE: JOSIEL CANDIDO DE MELO RECLAMADO: A. C. D. A. IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b2af2e proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A executada apresenta impugnação aos cálculos de liquidação, alegando, em síntese: (i) que deve ser excluído o valor de R$ 9.245,41, pago diretamente ao patrono da parte reclamante; (ii) que devem ser excluídos os valores relativos ao FGTS e à multa de 40%, em razão do alegado recolhimento; e (iii) que é indevida a incidência da multa prevista no acordo ou, subsidiariamente, que seja recalculada. Assiste-lhe razão apenas em parte. Conforme ata de audiência id.75468e5 o acordo homologado estabeleceu que o pagamento do valor de R$ 9.245,41 e o recolhimento do FGTS acrescido da multa de 40% deveriam ser realizados até o dia 12/05/2026, ficando pactuada multa progressiva em caso de atraso. Os documentos juntados pela própria executada demonstram que a transferência do valor de R$ 9.245,41 ao patrono da parte reclamante somente foi efetivada em 05/06/2026, portanto, após o vencimento da obrigação e além do prazo previsto para incidência da multa máxima convencionada. id.3f02e15 Desse modo, não há falar em afastamento da multa por descumprimento do acordo, tampouco em sua redução, porquanto a cláusula penal foi livremente pactuada pelas partes e incidiu em razão do inadimplemento verificado. Por outro lado, não subsiste a cobrança de valores já efetivamente adimplidos. Assim, o montante de R$ 9.245,41, comprovadamente pago ao advogado da parte reclamante, deverá ser abatido do crédito exequendo. Quanto à alegação de quitação do FGTS e da multa de 40%, não há comprovação nos autos.  Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação, exclusivamente para determinar o abatimento dos valores comprovadamente adimplidos, mantendo-se, contudo, a incidência da multa prevista no acordo. Remetam-se os autos à Divisão de Cálculos para que proceda: a) ao abatimento do valor de R$ 9.245,41, comprovadamente pago ao patrono da parte reclamante; b) à verificação dos recolhimentos relativos ao FGTS e à multa de 40%, promovendo, se for o caso, o abatimento dos valores efetivamente recolhidos, a fim de evitar duplicidade de cobrança; c) à atualização da conta de liquidação, mantida a incidência da multa convencional com observação das custas definidas no acordo. Por fim, registro que, nos termos do art. 228,  II, do Código de Processo Civil, o(a) servidor(a) da Secretaria Unificada do Polo Regional de Porto Velho tem o prazo de 5 (cinco) dias úteis para executar os atos processuais, contado da data em que tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz. Cumpra-se.  PORTO VELHO/RO, 01 de julho de 2026. CELSO ANTONIO BOTAO CARVALHO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - A. C. D. A. IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA

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