Processo 0000162-73.2026.5.06.0201
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATSum 0000162-73.2026.5.06.0201 RECLAMANTE: ELISBETE NOGUEIRA DA SILVA RECLAMADO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16feee2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, por se tratar de demanda que tramita sob o rito sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS E PRELIMINARES Da Impugnação ao Valor da Causa e da Limitação da Condenação A Reclamada insurge-se contra o valor atribuído à causa e requer que, em caso de eventual condenação, os valores fiquem limitados aos montantes indicados na petição inicial. Decido. No processo do trabalho, a indicação de valores exigida pelo artigo 840, § 1º, da CLT constitui mera estimativa do crédito pretendido, servindo para a fixação do rito processual e da alçada. A liquidação de sentença é o momento processual adequado para a apuração aritmética exata dos títulos deferidos. Não pode o julgador ficar adstrito ao teto nominal indicado na petição inicial, sob pena de violar o direito à reparação integral e à atualização monetária devida. Portanto, rejeito a impugnação e indefiro o pedido de limitação da condenação aos valores nominais da inicial. Da Justiça Gratuita A Autora declarou não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade. A Reclamada impugnou o pedido de forma genérica, sem apresentar provas concretas que demonstrassem a percepção de renda superior ao limite legal ou a existência de patrimônio incompatível com o benefício. Assim, defere-se à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. MÉRITO Do Adicional de Insalubridade A Reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio ou máximo. Sustenta que, nas funções de Auxiliar de Cozinha e Cozinheira, trabalhava exposta a calor excessivo proveniente de fogões e fornos industriais, além de umidade e agentes químicos presentes em produtos de limpeza, sem a proteção necessária. A Reclamada contestou o pedido, afirmando que o ambiente de trabalho é salubre, dotado de ventilação adequada e que fornecia regularmente os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Analiso. A caracterização da insalubridade é matéria técnica, dependente de perícia, conforme o artigo 195 da CLT. O laudo pericial produzido (ID. fcc448a) foi exaustivo na análise das condições ambientais. No tocante ao agente físico calor, a perita realizou medições quantitativas nos postos de trabalho, obtendo um IBUTG (Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo) médio de 26,40°C. Este valor está abaixo do limite de tolerância de 28,75°C estabelecido pelo Anexo 3 da NR-15 para a atividade moderada exercida pela autora. Quanto aos agentes químicos, a perícia constatou que os produtos de limpeza eram fornecidos diluídos por sistema automático, em concentrações seguras, não havendo enquadramento nos Anexos 11 ou 13 da NR-15. No que tange à umidade, não restou provado o trabalho permanente em locais alagados ou encharcados. Diante de um laudo pericial conclusivo pela salubridade, a autora não produziu qualquer contraprova técnica ou prova oral capaz de desqualificar as medições…
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