Processo 0000162-73.2026.5.12.0050
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0000162-73.2026.5.12.0050 RECORRENTE: MARIE LYLINE JUSTE GUERVIL RECORRIDO: GUETZSINGER SERVICOS TEMPORARIOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000162-73.2026.5.12.0050 (RORSum) RECORRENTE: MARIE LYLINE JUSTE GUERVIL RECORRIDOS: GUETZSINGER SERVICOS TEMPORARIOS LTDA, BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI COISA JULGADA. ESTABILIDADE GESTACIONAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. TOMADORA DE SERVIÇOS. Ajuizada ação anterior pela reclamante postulando estabilidade gestacional e indenização por danos morais decorrentes da dispensa, julgada improcedente ao fundamento de validade do contrato temporário regido pela Lei nº 6.019/74, inviável a rediscussão da mesma pretensão material mediante nova formulação jurídica fundada na alegação de nulidade da contratação. A eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do CPC, impede a repropositura da controvérsia com fundamentos que já poderiam ter sido deduzidos na demanda originária. A inclusão da tomadora de serviços no polo passivo não afasta a coisa julgada, pois a responsabilização pretendida possui natureza acessória e pressupõe a existência de obrigação principal da empregadora direta, definitivamente afastada por decisão transitada em julgado. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO N. 0000162-73.2026.5.12.0050, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de, SC, em que é recorrente MARIE LYLINE JUSTE GUERVIL e recorridas GUETZSINGER SERVICOS TEMPORARIOS LTDA e BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. V O T O CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso interposto pela reclamante, bem como das contrarrazões. PRELIMINARMENTE Coisa julgada. Nulidade do contrato temporário. Estabilidade gestacional A reclamante recorre da sentença que reconheceu a coisa julgada, sustentando que a presente ação possui causa de pedir distinta da demanda anterior, pois está fundada na nulidade do contrato temporário por descumprimento da Lei nº 6.019/74 e no reconhecimento de vínculo diretamente com a tomadora de serviços. Alega inexistirem identidade de pedidos, causa de pedir e partes, destacando que a segunda reclamada não integrou a ação anterior. Defende, ainda, que a validade do contrato temporário não foi efetivamente apreciada no processo pretérito, mas apenas utilizada como premissa da fundamentação, a qual não faz coisa julgada. Requer, assim, o afastamento da coisa julgada e o retorno dos autos à origem para apreciação do mérito, bem como a reforma da sentença quanto à improcedência dos pedidos em face da segunda reclamada. Analiso. A controvérsia devolvida a esta instância consiste em verificar se a presente reclamação trabalhista encontra óbice na coisa julgada formada na ação anteriormente ajuizada pela autora, na qual foram rejeitados os pedidos relacionados à estabilidade gestacional e à indenização por danos morais decorrentes da dispensa. A recorrente sustenta, em síntese, que não haveria identidade entre as demandas, pois a presente ação estaria fundada na nulidade do contrato temporário, por descumprimento da Lei nº 6.019/74,…
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