Processo 0000162-73.2026.5.17.0005
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000162-73.2026.5.17.0005 RECLAMANTE: VICTOR DOS SANTOS MARVILA RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 786e50b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares de oposição ao Juízo 100% digital, de sobrestamento do feito com fundamento no Tema 209 do TST e de ilegitimidade passiva. No mérito, acolho a preliminar de limitação valorativa dos pedidos e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VICTOR DOS SANTOS MARVILA em face de TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/A (1ª Reclamada) e VITÓRIA APART HOSPITAL S/A (2ª Reclamada) para, observados os limites objetivos dos valores estimados na petição inicial para cada pedido e deferida a gratuidade de justiça ao autor: a) condenar a 1ª Reclamada, e subsidiariamente a 2ª Reclamada, ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional vigente à época da prestação dos serviços, durante todo o período do contrato de trabalho de 20/04/2022 a 17/11/2025; b) condenar a 1ª Reclamada, e subsidiariamente a 2ª Reclamada, ao pagamento de reflexos do adicional de insalubridade de forma estrita sobre as seguintes parcelas: b.1) em 13º salários proporcionais; b.2) em férias gozadas e proporcionais acrescidas do terço constitucional; b.3) em depósitos de FGTS; c) condenar a 1ª Reclamada, e subsidiariamente a 2ª Reclamada, ao pagamento de indenização por danos morais fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) decorrentes dos transtornos relativos à malha fina fiscal; d) condenar a 1ª Reclamada na obrigação de fazer consistente na retificação e entrega ao Reclamante do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), contemplando as reais condições de trabalho e riscos ocupacionais apurados em perícia, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao teto de 30 dias, revertida em favor do autor; e) condenar as Reclamadas, na forma solidária em relação à 1ª ré e subsidiária em relação à 2ª ré, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do Reclamante, fixados em 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação desta sentença; f) condenar o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% em favor dos patronos das Reclamadas sobre o valor atribuído ao pedido julgado improcedente (adicional de periculosidade e seus reflexos), cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, na forma da ADI 5766 do STF; g) condenar a 1ª Reclamada, e subsidiariamente a 2ª Reclamada, ao pagamento de honorários periciais definitivos fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor do perito Anderson Dondoni da Silva. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites descritos na petição inicial para cada parcela, acrescidos de juros e correção monetária. A atualização monetária e os juros de mora deverão observar a decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e nº 59, aplicando-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de…
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