Processo 0000162-75.2026.5.05.0371
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PAULO AFONSO ATOrd 0000162-75.2026.5.05.0371 RECLAMANTE: ANGELA MARIA PEREIRA CAVALCANTE RECLAMADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0eb0be7 proferida nos autos. SENTENÇA 1 – RELATÓRIO ANGELA MARIA PEREIRA CAVALCANTE, devidamente qualificado na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO, também qualificado, aduzindo fatos e formulando pedidos. Juntou documentos. O Reclamado apresentou defesa escrita com documentos. Alçada fixada na inicial (R$ 121.674,66). Dispensada a produção de provas em audiência por se tratar de matéria essencialmente de direito. Decorrido o prazo com apresentação de razões finais. Frustradas as tentativas conciliatórias. Autos conclusos para julgamento. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Incompetência em razão da matéria. A Reclamante alega que foi admitida pela Reclamada em 15 de setembro de 2009, para exercer a função de Fiscal da Lotação de Superintendência e Zeladoria, vinculada à Secretaria de Limpeza Pública e Paisagismo do Município de Paulo Afonso/BA, mediante contrato por prazo determinado/tempo certo. Argumenta que, apesar da forma contratual inicialmente estabelecida, a Reclamante prestou serviços de forma contínua e ininterrupta até 02 de janeiro de 2025, totalizando mais de 15 (quinze) anos de vínculo laboral, o que demonstraria a natureza permanente da relação de emprego, típica de servidor público contratado de forma irregular, mas com vínculo de natureza trabalhista reconhecível pela CLT. Com base nos fatos narrados, a parte autora pleiteia pelo pagamento de verbas rescisórias e indenizatórias. O Município assevera que a Justiça do Trabalho não tem competência para analisar os pedidos do autor, vez que se trata de contrato temporário celebrado pela Administração Pública municipal, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição, conforme entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal. Destaca que, em consonância com o art. 37, IX, CF/88, disciplina a matéria relativa à contratação temporária por excepcional interesse público no Estatuto dos Servidores (Lei Municipal nº 1.364/2017), que, de forma expressa, prevê o regime de DIREITO ADMINISTRATIVO para esse tipo de contratação. Pois bem. A Súmula n. 15 deste TRT, que tratava da matéria, tinha a seguinte redação: SERVIDOR PÚBLICO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE EXISTIU ENTRE AS PARTES. CAUSA DE PEDIR FUNDAMENTADA EM CONTRATO DE TRABALHO E NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A justiça do trabalho tem competência material para processar e julgar os processos em que se discute a natureza da relação jurídica mantida entre ente integrante da administração pública direta e seus servidores nas situações em que a causa de pedir constante da petição inicial é a existência de vínculo de natureza celetista e as pretensões nela formuladas têm por lastro a legislação trabalhista, ainda que o ente público, em sede de defesa, conteste a natureza alegada ao argumento de que mantinha com o servidor relação jurídica de natureza estatutária ou administrativa. Referido verbete, contudo, foi cancelado na SUJ- PA 0001887-24.2021.5.05.0000-Pje, uma vez que o STF vem julgando procedentes diversas Reclamações Constitucionais contra decisões que reconhecem a competência da justiça do trabalho para julgar causas em que se discute…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.