Processo 0000162-77.2016.5.05.0031
TRT5 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO AP 0000162-77.2016.5.05.0031 AGRAVANTE: ROBSON DIAS SOUZA AGRAVADO: TROLLIVEL CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME E OUTROS (2) Fica V. Sa. notificada para tomar ciência do inteiro teor do acórdão, cuja ementa é a seguinte: “DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que condicionou a adoção de medidas executivas atípicas à apresentação de indícios de ocultação patrimonial pelos executados, em execução trabalhista frustrada após diversas tentativas de constrição por meios tradicionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a adoção de medidas executivas atípicas, tais como bloqueio de cartões de crédito, suspensão da CNH e apreensão de passaporte, independentemente da prévia demonstração de indícios de ocultação patrimonial, quando esgotados os meios executivos típicos. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 139, IV, do CPC, aplicável ao processo do trabalho, autoriza a adoção de medidas coercitivas atípicas com vistas à efetividade da execução. Tais medidas possuem caráter excepcional e devem observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, não podendo assumir feição punitiva. O esgotamento das medidas executivas típicas, aliado à onga duração da execução e à ausência de satisfação do crédito de natureza alimentar, evidencia a necessidade de adoção de medidas coercitivas indiretas. O bloqueio de cartões de crédito e a suspensão de documentos pessoais podem atuar como mecanismos legítimos de indução ao cumprimento da obrigação, sem violação a direitos fundamentais, desde que demonstrada sua utilidade no caso concreto. A jurisprudência do TST e a decisão do STF na ADI 5941 reconhecem a constitucionalidade das medidas atípicas, condicionando sua aplicação à adequação e utilidade na satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas executivas atípicas no processo do trabalho, inclusive na fase de execução. A aplicação de medidas coercitivas atípicas exige observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e utilidade, vedado seu caráter punitivo. O esgotamento dos meios executivos tradicionais e a frustração da execução legitimam a adoção de medidas como bloqueio de cartões de crédito e suspensão de CNH e passaporte. Dispositivos relevantes citados: art. 139, IV, do CPC; art. 3º, III, da IN nº 39 do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5941; TST, ROT-1941-87.2021.5.05.0000; ROT-123-66.2022.5.05.0000; AIRR-2069500-30.2005.5.09.0015.” SALVADOR/BA, 01 de maio de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TROLLIVEL CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.