Processo 0000162-77.2025.5.07.0008

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000162-77.2025.5.07.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO ROT 0000162-77.2025.5.07.0008 RECORRENTE: MARCILIO DA SILVA ESTEVAM RECORRIDO: SUBCONDOMINIO SHOPPING CENTER RIOMAR FORTALEZA A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000162-77.2025.5.07.0008 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO TÁCITO DE DEMISSÃO. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO "PER RELATIONEM". RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante/recorrente contra sentença prolatada pelo juiz da 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, indenizações por danos morais e materiais, garantia provisória no emprego decorrente de acidente de trabalho, rescisão indireta do contrato de trabalho e verbas trabalhistas correlatas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se as patologias lombares apresentadas pelo obreiro possuem nexo causal ou concausal com as atividades laborais desempenhadas; (ii) se são devidas indenizações por danos morais e materiais e a garantia provisória no emprego decorrente de acidente de trabalho; (iii) se restou configurada falta grave patronal apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho; e (iv) se é cabível o reconhecimento de dispensa sem justa causa em substituição ao pedido tácito de demissão reconhecido na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia médica judicial concluiu que o recorrente é portador das patologias alegadas, mas não apresenta incapacidade laborativa, nem restou demonstrado nexo causal ou concausal entre a enfermidade e as atividades exercidas na reclamada/recorrida. 4. O expert esclareceu que as patologias possuem etiologia multifatorial e degenerativa, não tendo sido identificado agravamento clínico ou radiológico relacionado ao trabalho, mantendo integralmente suas conclusões após os esclarecimentos complementares. 5. A prova oral produzida não se mostrou apta a afastar as conclusões técnicas do laudo pericial, limitando-se a demonstrar a existência de queixas de dor e adaptações funcionais promovidas pela empregadora, circunstâncias insuficientes para comprovar concausalidade ou agravamento ocupacional. 6. As alegações recursais não infirmam o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo, fundado na análise da documentação médica, dos exames complementares e das condições clínicas do trabalhador, inexistindo elementos técnicos robustos capazes de conduzir à conclusão diversa. 7. Não configurada doença ocupacional nem demonstrada redução da capacidade laborativa, são indevidos os pleitos de indenização por danos morais, danos materiais e garantia provisória no emprego decorrente de acidente de trabalho. 8. A ausência de comprovação de falta grave patronal, aliada à demonstração de que a reclamada adotou medidas de adaptação funcional após a ciência das limitações do empregado, afasta…

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