Processo 0000162-86.2026.5.20.0006
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000162-86.2026.5.20.0006 RECLAMANTE: CHARLESTONY CARDOSO SANTOS RECLAMADO: AUTO VIACAO MODELO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4b7f0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo. Diante de todo o exposto na fundamentação jurídica desta sentença, julgo procedentes em parte as pretensões formuladas por Charlestony Cardoso Santos em face de Auto Viação Modelo Ltda., Viação Halley Ltda. e Capital Transportes de Passageiros Ltda., para o fim de: a) declarar a existência de grupo econômico e a responsabilidade solidária de todas as reclamadas pelas obrigações decorrentes desta condenação judicial trabalhista; b) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho por justa causa patronal em 25/04/2026; c) condenar as reclamadas solidárias ao pagamento das verbas rescisórias consistentes em saldo de salário de vinte e cinco dias de abril de 2026; aviso prévio indenizado proporcional de trinta e três dias; décimo terceiro salário proporcional de 2026 na fração de cinco doze avos; férias simples de 2024/2025 com o acréscimo do terço constitucional; e férias proporcionais de 2025/2026 com o acréscimo do terço constitucional na fração de oito doze avos; d) condenar as reclamadas solidárias ao pagamento indenizado dos depósitos do FGTS em atraso de todo o período trabalhado (outubro de 2024 a abril de 2026, inclusive sobre saldo de salário e décimo terceiro proporcional), acrescido da multa de quarenta por cento, valores que deverão ser depositados em conta vinculada e liberados ao autor por alvará judicial; e) condenar as reclamadas solidárias ao pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho; f) determinar que as reclamadas procedam à baixa na carteira de trabalho do reclamante, registrando a data de saída em 28/05/2026, e forneçam as guias para habilitação no programa de seguro-desemprego, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara, expedição de alvará judicial ou de sua conversão em indenização substitutiva no valor correspondente a cinco parcelas mensais; g) condenar as reclamadas solidárias ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de quinze por cento calculados sobre o valor líquido apurado na liquidação em favor do advogado do autor; h) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10 (dez) por cento calculados sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados (férias em dobro de 2023/2024 e multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho) em benefício do patrono das rés, devendo a cobrança observar a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Custas processuais a cargo das reclamadas solidárias, no valor de R$ 494,64. Liquidação por simples cálculos, observando os parâmetros de descontos previdenciários, fiscais, juros de mora e atualização monetária fixados minuciosamente na fundamentação desta sentença. Notifiquem-se as partes. PABLO SOUZA ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO MODELO LTDA - VIACAO HALLEY LTDA - CAPITAL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA
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