Processo 0000162-89.2020.8.17.0310

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000162-89.2020.8.17.0310
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Bom Jardim
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

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Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bom Jardim Rua Tabelião Manoel Arnóbio Souto Maior, S/N, Centro, BOM JARDIM - PE - CEP: 55730-000 - F:(81) 36382221 Processo nº 0000162-89.2020.8.17.0310 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE BOM JARDIM REQUERENTE: MACHADOS (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 125ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 125ª CIRC. DENUNCIADO(A): DEIVISON SANTOS DA SILVA DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco em desfavor de Deivison Santos da Silva (vulgo "Pedrinho"), pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Os autos foram originados a partir de cópias extraídas do processo nº 0002478-59.2018.8.17.0920, no qual se apurou o roubo ocorrido em 09/12/2018 contra a vítima Paulo Antonio da Silva, tendo sido preso em flagrante delito o corréu José Severino de Oliveira Silva. Durante a audiência de instrução e julgamento daquele feito, realizada em 15/02/2019, o ora acusado Deivison Santos da Silva, então ouvido na condição de testemunha de defesa, confessou ter sido o condutor da motocicleta utilizada na empreitada criminosa, tendo sido também reconhecido por testemunhas. Diante disso, determinou-se a extração de cópias e o encaminhamento ao Ministério Público (Ofício nº 2019.0851.000707 — ID 149627926). A denúncia foi oferecida em 28/04/2020 (ID 149627925), imputando ao acusado a prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, com o arrolamento da vítima e de três testemunhas. Em 03/05/2024, certificou-se a virtualização dos autos no sistema PJe (ID 169369335). Em 22/09/2025, a Diretoria Regional do Agreste emitiu certidão (ID 217240134) informando que os autos continham apenas peças do processo originário do corréu, e que não havia nos autos decisão de recebimento da denúncia, citação ou decretação de prisão preventiva em desfavor de Deivison Santos da Silva. Em 23/09/2025, foi proferido despacho determinando que o processo aguardasse o cumprimento dos expedientes necessários à realização da audiência (ID 217266764). Em 26/02/2026, foram expedidos mandados de intimação para audiência designada ao dia 10/03/2026 (IDs 231718171, 231718172, 231721842, 232633027 e 232633028), tendo o Oficial de Justiça certificado o cumprimento em 06/03/2026, com entrega pessoal de cópia ao acusado. O Ministério Público declarou ciência da data designada (ID 231726501). Na data aprazada, a audiência restou prejudicada pela ausência do Representante do Ministério Público, determinando-se a conclusão dos autos (ID 232880526). Em 11/03/2026, a advogada constituída pelo acusado, Dra. Tammyres Vieira Duda, juntou procuração e apresentou manifestação (IDs 232800115 e 233030494), na qual suscitou: (i) a ocorrência de expressivo lapso temporal desde a prática do fato e da confissão, sem que houvesse o regular recebimento da denúncia; (ii) a ausência de citação e de oportunidade para apresentação de resposta à acusação, com violação ao contraditório e à ampla defesa; (iii) a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo; (iv) o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva (arts. 107, IV, e 109 do Código Penal); e (v), subsidiariamente, a oportunidade para apresentação de resposta à acusação. Em 17/03/2026, foi determinada vista ao Ministério Público (ID 233737365), que se manifestou em 22/04/2026 (ID 237625850) pugnando pelo…

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