Processo 0000162-91.2022.5.10.0851

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000162-91.2022.5.10.0851
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
22/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS AP 0000162-91.2022.5.10.0851 AGRAVANTE: LUIZ CARLOS ROSA MAGALHAES AGRAVADO: I.G. TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO      IDENTIFICAÇÃO   AGRAVO DE PETIÇÃO 0000162-91.2022.5.10.0851 REDATOR : DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS AGRAVANTES : ROBERLEI GRIZ e ILVO GRIZ (Suscitados) AGRAVANTE : EDUARDO SITTA SOZZO (Suscitado) AGRAVANTES : ÉLCIO FERNANDO DE PIERI TROIANO e ELTON DE PIERI TROIANO AGRAVADO : LUIZ CARLOS ROSA MAGALHÃES (Exequente) AGRAVADA : I.G. TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A (empresa em recuperação judicial) (Executada) ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE DIANÓPOLIS/TO       EMENTA   EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA.PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEORIA MAIOR. TEMA 26 DE IRR/TST. A pessoa jurídica executada se encontra em recuperação judicial o que não impede a utilização do incidente de desconsideração da pessoa jurídica, quando presente o uso abusivo da sociedade comercial por seus membros e sócios, exatamente como caracterizado no presente caso. Agravos de petição conhecidos, preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva rejeitadas e, no mérito, desprovidos.       RELATÓRIO   O relatório foi aprovado de acordo com o voto do relator: "Contra a decisão da Exma. Sra. Juíza Sandra Nara Bernardo Silva, da Vara do Trabalho de Dianópolis/TO, que rejeitou as preliminares de incompetência absoluta, de julgamento extra petita e de ilegitimidade de parte e, no mérito, deferiu o pedido obreiro de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Executada (I.G. Transmissão e Distribuição de Energia S/A) em relação aos Suscitados Roberlei Griz, Ilvo Griz, Eduardo Sitta Sozzo, Élcio Fernando de Pieri Troiano e Elton de Pieri Troiano, para assim incluí-los na execução por redirecionamento, interpuseram (3) agravos de petição distintos referidos Suscitados. Contrarrazões não apresentadas. Dispensado o parecer ministerial na forma regimental. É o relatório."       FUNDAMENTAÇÃO   (1) ADMISSIBILIDADE: Segue o voto do relator: "Os agravos de petição são tempestivos e regulares: conheço." (2) PRELIMINARES: Na apreciação das preliminares, prevaleceu o voto do relator: "a) incompetência absoluta da Justiça do Trabalho: Os Suscitados Élcio Fernando de Pieri Troiano e Elton de Pieri Troiano (1º AP - id a4c55fc) reiteram a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, considerando que a empresa Executada está em recuperação judicial, a teor do artigo 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/2005. Arguição também renovada pelos demais Suscitados. Sem razão. O artigo 82-A e respectivo parágrafo único da Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei 14.11/2020, dizem respeito apenas a empresas falidas, sem alcançar, sob qualquer viés, empresas em recuperação judicial. Não emerge, nesse efeito, qualquer excludente da competência da Justiça do Trabalho. Cabe ainda observar que a competência do Juízo de Quebras para a recuperação judicial não resulta em extinção da execução trabalhista, mas quando muito a suspensão para aguardar o plano de recuperação e distribuição de pagamentos, sem afetar a competência própria da Justiça do Trabalho. Rejeito a preliminar de incompetência absoluta. …

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